Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049066-53.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242955817, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Expeça alvará em favor da parte exequente (v id 242695778), referente ao bloqueio realizada em face dos executados. Caso ainda, não tenha sido transferidos para uma conta judicial que seja realizado, a fim de dar prosseguimento ao cumprimento do alvará. Referente a pesquisa no SNIPER, requerida no id 241795956, fica indefiro pelos argumentos abaixo: – DA PESQUISA NO SNIPER Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER. O SNIPER, conforme informações disponíveis no Portal do CNJ, é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, destinada a agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, magistrados e demais integrantes dos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá o acesso a informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e que poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução. No caso em análise, a parte autora solicita a pesquisa no SNIPER devido à ausência de localização de bens penhoráveis em nome da parte demandada. No entanto, a mera frustração de pesquisas prévias não constitui justificativa suficiente para a quebra de sigilo bancário, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 105/2001. A jurisprudência nacional tem reconhecido a possibilidade de quebra de sigilo bancário via SNIPER em casos de indícios de fraude à execução com a ocultação de bens, direitos e valores. No entanto, no presente caso, não foram apresentados indícios que justifiquem tal medida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. FERRAMENTA QUE EMBORA NÃO SE DESTINE EXCLUSIVAMENTE ÀS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, A SUA UTILIZAÇÃO PRESSUPÕE A SUSPEITA DE FRAUDE NA OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, COM OBJETIVO DE DIFICULTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR. FERRAMENTA, ADEMAIS, QUE IMPLICA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO EXECUTADO E DE TERCEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ ALEGAÇÃO OU MESMO INDÍCIO DE EVENTUAL OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU MESMO FRAUDE PRATICADA PELA PARTE EXECUTADA A ENSEJAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006203-54.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 26.06.2023) Ademais, observa-se que a efetividade do SNIPER é limitada quando aplicada a pessoas físicas com baixa incidência patrimonial. A pesquisa no sistema consiste principalmente em buscar outros processos nos quais a pessoa seja parte, além de consultar o portal da transparência da CGU (pesquisas que, inclusive, podem ser feitas pela parte autora sem a necessidade de intervenção judicial). Considerando que a parte autora não demonstrou a existência de indícios de ocultação/dilapidação patrimonial por parte da executada, e que o SNIPER, embora em fase de implantação, é mais eficaz em casos relacionados a pessoas jurídicas de grande porte, não estão presentes os requisitos para o deferimento imediato da pesquisa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Desta forma, intime o exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento (art. 921, III do CPC). Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 19 de junho de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049066-53.2016.8.17.2001