Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BAYER S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206848055, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020650-70.2019.8.17.2001 AUTOR(A): EHRA AGRICOLA - COMERCIO, REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária proposta pela EHRA contra a BAYER S/A. A embargante EHRA alega os seguintes vícios na sentença: Error in procedendo por violação da preclusão pro judicato, uma vez que a prejudicial de prescrição já havia sido rejeitada na decisão de saneamento; Omissão relevante quanto ao pedido de condenação da BAYER às penas de litigância de má-fé por violação do dever de veracidade; e Omissões relevantes por não enfrentar fundamentos capazes de reverter o desfecho, especialmente quanto aos diversos pedidos indenizatórios formulados. A embargante BAYER sustenta: Contradição e omissão quanto à condenação em suposta restituição de ICMS, argumentando que a devolução de mercadorias não configura fato gerador tributário; Obscuridade na distribuição dos ônus sucumbenciais, pleiteando aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC; Obscuridade quanto aos termos de correção monetária, defendendo que a SELIC já engloba juros e atualização. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. Com relação aos embargos da EHRA, sustenta que houve error in procedendo ao se reaprecia a prejudicial de prescrição, já decidida no saneamento. Contudo, tal argumento não procede. O art. 505 do CPC veda ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Todavia, a matéria de prescrição, por ser de ordem pública, pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal. A decisão de saneamento, embora tenha inicialmente afastado a prescrição, não impede nova análise da matéria quando novos elementos ou perspectiva jurídica diversa se apresentam. Na sentença, foi reconhecida a prescrição apenas para fatos anteriores a 29 de março de 2016, mantendo-se a viabilidade da ação para o período posterior, o que demonstra análise mais aprofundada e não mera contradição. No que concerne à omissão quanto à litigância de má-fé, a EHRA alega omissão ao não apreciar pedido de condenação da BAYER por má-fé. Entretanto, não há omissão quando o pedido carece de fundamento fático-jurídico suficiente. A mera divergência entre as partes sobre a caracterização da EHRA como distribuidora não configura, por si só, violação ao dever de veracidade apta a caracterizar litigância de má-fé. A própria sentença reconheceu a existência do contrato de distribuição, o que demonstra que eventual equívoco na contestação não teve o condão de prejudicar o julgamento da lide. Por fim, a EHRA alega omissões sobre fundamentos relevantes, sustentando que a sentença deixou de enfrentar argumentos capazes de alterar o resultado. Contudo, como sabente, a legislação não obriga o julgador a rebater todos os argumentos das partes, mas sim aqueles efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada. A sentença enfrentou adequadamente as principais teses da demanda, concluindo pela inexistência de ato ilícito por parte da BAYER na resilição contratual e pela ausência de comprovação dos danos alegados. O afastamento das conclusões do laudo pericial decorreu de sua extrapolação técnica ao emitir juízos jurídicos, não cabendo ao perito definir culpabilidade das partes. Passo aos embargos da BAYER. Primeiramente, alega contradição quanto ao ICMS, por ter sido condenada ao pagamento de ICMS sobre produtos devolvidos, argumentando que tal operação não gera fato gerador tributário. Contudo, não há contradição na sentença. O fundamento da condenação não reside na tributação da devolução em si, mas no ressarcimento de danos emergentes efetivamente comprovados pela perícia contábil. É importante distinguir: repetição de indébito tributário é instituto diverso do ressarcimento por danos materiais decorrentes de rescisão contratual. No caso, a EHRA comprovou documentalmente ter arcado com ônus tributário decorrente da operação de devolução dos produtos em razão da resilição, constituindo dano emergente indenizável. A perícia demonstrou que houve incidência de ICMS não recuperável no montante de R$ 82.524,59, referente à devolução de produtos. Embora a sentença tenha afastado outras conclusões do laudo por extrapolação técnica, este ponto específico encontra respaldo documental suficiente. No que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, a BAYER pleiteia aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, alegando sucumbência mínima. Contudo, a sucumbência foi corretamente definida como recíproca. Embora a EHRA tenha decaído da maior parte de seus pedidos, obteve êxito em pontos relevantes como a declaração da existência do contrato de distribuição e a condenação em danos emergentes. A sucumbência recíproca se justifica quando ambas as partes são parcialmente vencedoras e vencidas, independentemente da proporção monetária. Por fim, quanto à alegada cumulação indevida de SELIC com IPCA, a sentença está tecnicamente correta. Embora a jurisprudência do STJ vedasse tal cumulação, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que os juros moratórios correspondem à SELIC deduzido o IPCA, mas mantendo a aplicação de correção monetária pelo IPCA. Ademais, a sentença manda que se aplique a tabela do ENCOGE que já considera os índices de atualização expostos na inovação legal apontada. Assim, não há obscuridade na determinação de aplicação da SELIC para juros e IPCA para correção, pois reflete a legislação vigente.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos 02 Embargos e os desacolho. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau