Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025704-17.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238485047, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. FUNDAMENTAÇÃO FRAGA E TRIGO ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs demanda executiva em face de LUIZ RAIMUNDO DE JESUS, postulando a satisfação de crédito mediante a penhora de proventos junto ao INSS. Em defesa da regularidade procedimental, a UNIÃO FEDERAL alegou nulidade de intimação por ilegitimidade, enquanto o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da Procuradoria Federal, postulou a reconsideração da multa e a dilação de prazo para cumprimento da ordem de depósito. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Quanto à preliminar de nulidade arguida pela União, verifico que a Procuradoria Federal (órgão competente para representar o INSS) já ingressou nos autos e tomou ciência inequívoca da determinação, inclusive postulando prazo. Nos termos do art. 277 do CPC, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Assim, REJEITO a arguição de nulidade, dando por suprida a falta de intimação específica pelo comparecimento espontâneo. No mérito, a resistência ou demora da autarquia em transferir valores já retidos judicialmente é injustificável sob a ótica da efetividade executiva. O INFBEN de id 238374895 demonstra que o benefício está ativo e que o INSS detém o controle dos pagamentos. Contudo, sopesando o princípio da razoabilidade e a necessidade de tempo para o processamento administrativo das ordens bancárias, acolho o pedido de dilação. Por outro lado, a multa diária deve ser mantida como fator para comprometimento de sua obrigação, sendo reduzida apenas se demonstrado o empenho administrativo imediato. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise da decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo INSS, para: a) CONCEDER o prazo suplementar de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que o INSS comprove o efetivo depósito dos valores retidos na conta judicial vinculada a este processo, sob pena de incidência imediata da multa já fixada; b) MANTER a fixação da multa diária de R$ 500,00, mas, em atenção à boa-fé demonstrada no pedido de dilação, suspendo sua incidência durante o prazo ora concedido. Findo o prazo sem comprovação, a multa incidirá retroativamente ao primeiro dia de descumprimento após esta decisão. c) DETERMINO a suspensão imediata de novas retenções sobre o benefício do executado, caso tenha ultrapassado o valor da causa de R$ 3.092,71, visando evitar o excesso de penhora. d) DETERMINAR à Secretaria que retifique o cadastro processual para que as futuras intimações sejam dirigidas à Procuradoria Federal, evitando-se novos incidentes de nulidade. e) ultrapassado o prazo, com a comprovação do depósito pelo INSS, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, prazo 05 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. 200,00pordiadedescumprimento,limitadaaquantiadeR Aguarde-se decurso de prazo e cumpra o acima. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 14 de maio de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0025704-17.2019.8.17.2001