Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALMADEN EXECUTADO(A): FRANCISCO FERREIRA SALES DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217803064 -, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007772-74.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petição id 184021339 em que o executada ofertou bens imóveis em garantia em relação à parte exequente, em petição id 194907664 manifestou sua não aceitação e requereu penhora e avaliação do imóvel objeto da lide e manteve seu desinteresse após manifestações da parte executada no sentido de providenciar a regularização dos imóveis ofertados. Cumpre observar que a presente execução tem por objeto débitos de despesas de condomínio as quais se tratam de obrigação propter rem, isto é, em razão da coisa e como tal deve recair sobre o imóvel gerador do débito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO - MEDIDA PRECOCE NO CENÁRIO LITIGIOSO A ordem cronológica estabelecida pelo artigo 835 do NCPC é apenas preferencial, e admite flexibilização na medida em que seu objetivo é viabilizar o pagamento do modo mais fácil e célere, sempre à luz da efetividade, que garante o direito fundamental à tutela executiva. O pagamento de taxas condominiais constitui obrigação propter rem, não havendo óbice para a constrição do imóvel gerador do débito ao arrepio da gradação legal, mas a medida deve ser obstada em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução quando, no cenário litigioso, não se pode concluir pela inexistência de outros meios igualmente idôneos à satisfação do crédito. (TJ-MG - AI: 10000170879662001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018) Ante todo o exposto e, considerando o desinteresse da parte exequente e natureza do débito perseguido na presente execução, determino a penhora do imóvel cuja obrigação propter rem lastreia a presente execução, pelo que determino que seja lavrada, por termo nos autos, conforme determinação do §1º do art. 845 do Código de Processo Civil, a penhora a incidir sobre o mencionado imóvel. Formalizada a penhora intime-se, o exequente para que providencie a averbação no registro competente, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil e a intimação do(s) cônjuge(s)s da parte executada, proprietária(s) do bem objeto da penhora, nos termos do art. 842 Código de Processo Civil. Ato contínuo, intime-se a parte executada, para querendo, apresentar manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 7 de outubro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital