Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): BRENO DE SOUZA SAMICO MESQUITA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210305210, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084925-28.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte executada na qual argui a extinção da presente execução haja vista o que o valor devido pelo devedor principal foi quitado nos autos da Recuperação Judicial, e que, portanto, a dívida novada já foi devidamente quitada, não sendo lógico o prosseguimento do processo executivo porque o acessório deveriam seguir a sorte do principal de acordo com a previsão legal do artigo 92 do Código Civil. Ao final pede a com extinção da execução em razão da quitação da dívida e a revogação de ordem de penhora. Intimado, o exequente apresentou impugnação à referida petição, tendo argumentado que a execução deve prosseguir em face dos garantidores, a teor da previsão legal do artigo 49, §1º da Lei 11.101/2005 e do entendimento sumulado no STJ na Súmula 581. Ao final pediu o prosseguimento da execução em face do executado. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Analisando detidamente os autos, constato que a responsabilidade solidária do avalista, peticionante, já havia sido objeto de decisão de id. 65428528, a qual determinou que a novação seria aplicável apenas à empresa em recuperação judicial, devendo prosseguir em face do coobrigado/devedor solidário. De outra banda, verifico que o peticionante/executado foi devidamente intimado da decisão de id. 65428528 e não apresentou nenhum recurso. De acordo com o art. 49 da Lei 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Dessa forma, não há que se falar em extinção da execução com relação ao coobrigado/avalista quando há novação do crédito na Recuperação Judicial da empresa. O prosseguimento da execução contra o coobrigado já é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive firmada por meio da Súmula 581. Por todo o exposto, indefiro o pedido de extinção da execução, porém, determino a intimação do exequente para que apresente planilha de débito com atualização do crédito executado, nos termos do título de crédito, abatendo-se o valor igualmente executado por si recebido na Recuperação Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 1 de agosto de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau