Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SIMONE JAQUELINE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220776101, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066735-80.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Vistos, etc... COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, acima indicada e com qualificação nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de SIMONE JAQUELINE DA SILVA, igualmente qualificada, objetivando o recebimento de débitos oriundos da prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto. A parte autora alega que a ré é usuária dos serviços prestados, vinculada à matrícula nº 108233278, e que se encontra inadimplente com as faturas relativas ao período de janeiro de 2018 a setembro de 2020, totalizando um débito que, à época do ajuizamento, montava a R$ 14.293,56. Em sede preliminar, argumenta a inocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto no Código Civil (art. 205), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 412). No mérito, sustenta a legalidade da cobrança em razão da efetiva prestação e fruição dos serviços pela demandada, a natureza de trato sucessivo da obrigação e a possibilidade de suspensão do serviço em caso de inadimplência. Requereu: a) a citação da ré; b) a designação de audiência de conciliação; c) a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do débito principal, acrescido das faturas vincendas no curso do processo (art. 323, CPC), custas e honorários advocatícios de 20%; d) o deferimento do pedido de tamponamento do esgoto do imóvel. Juntou documentos. Em despacho inicial (ID 70873616), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, o que foi atendido pela peticionante. Posteriormente, em despacho de ID 75110919, o Juízo observou a divergência entre o valor da causa declarado e o valor do débito apresentado em planilha (R$ 18.141,70), determinando a emenda da inicial para correção do valor da causa e o recolhimento das custas complementares. Em petição de ID 78658400, a parte autora requereu a retificação do valor da causa para R$ 18.141,70 e a devolução do prazo para pagamento das custas complementares. O pedido foi deferido (ID 83744087), e a autora comprovou o recolhimento complementar. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré nos endereços constantes nos autos, foram realizadas consultas aos sistemas conveniados para localização de novos endereços. Após novas diligências infrutíferas, a ré foi finalmente localizada e citada por oficial de justiça, conforme certidão positiva de ID 197899351. A parte ré, representada pela Defensoria Pública do Estado, apresentou contestação (ID 200196894). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a contagem dos prazos em dobro. Arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel em questão era de propriedade de sua ex-sogra, já falecida, e que deixou de residir no local entre 2013 e 2014, após sua separação de fato. Afirma que jamais celebrou contrato com a autora ou solicitou alteração de titularidade, e que a responsabilidade pelo débito deve ser atribuída aos herdeiros da proprietária, em especial à Sra. Maria de Fátima Bezerra da Silva, que seria a atual ocupante do imóvel. Subsidiariamente, defendeu a aplicação da prescrição quinquenal às dívidas, com base em jurisprudência do STJ, e requereu a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos e arrolou testemunhas. A parte autora apresentou réplica (ID 203746005), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que é responsabilidade do usuário manter seus dados cadastrais atualizados. Impugnou a tese de prescrição quinquenal, reiterando a aplicação do prazo decenal, e manifestou-se contrária à inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré (ID 205827784) reiterou o interesse na produção de prova testemunhal para comprovar a ausência de vínculo contratual e o período em que residiu no imóvel. A parte autora quedou-se inerte. Em despacho saneador (ID 209470687), foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, por se entender que a matéria em debate é eminentemente de direito e documental, sendo a prova documental já acostada aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Anunciou-se o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas da decisão, não havendo interposição de recurso. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que o presente feito comporta o seu julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria eminentemente de direito. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, com fulcro no art. 98 do CPC. A assistência prestada pela Defensoria Pública, aliada à declaração de hipossuficiência juntada aos autos, gera presunção de veracidade quanto à insuficiência de recursos, a qual não foi elidida por prova em contrário. Afasto a preliminar e a prejudicial de mérito, ante a improcedência dos pedidos. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade do débito imputado à ré. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora. Caberia, portanto, à COMPESA demonstrar, de forma inequívoca, a origem, regularidade e exatidão do débito cobrado. Contudo, verifico que, ao ajuizar a demanda em 16/10/2020, a autora não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação do débito, notadamente o extrato detalhado e as faturas individualizadas que dariam suporte à cobrança. Os documentos posteriormente juntados — como as faturas emitidas em abril de 2021 (ID 78658412) — não podem ser considerados para fins de constituição do direito pleiteado na exordial, pois, além de extemporâneos, foram produzidos após a propositura da ação. Outrossim, não há nenhum indicativo de que a concessionária tenha efetivamente enviado as faturas à unidade consumidora, facultando-lhe o direito de defesa na esfera administrativa antes de ingressar em Juízo, atentando contra vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que asseguram, logo de início, o direito à informação clara e precisa. Ademais, ainda que se pudesse superar tal vício processual, o extrato de débito que fundamenta o pedido (ID 72629499 e 78658405, igualmente juntados de forma tardia) revela flagrante inconsistência nos valores cobrados. Observo variação de consumo absolutamente atípica para um imóvel residencial: cobrança de R$ 1.583,16 em março de 2018, R$ 2.234,92 em abril, R$ 56,45 em maio, ausência de fatura em junho, seguidas por picos de R$ 3.562,04 em julho e R$ 4.797,93 em agosto do mesmo ano. A partir de setembro de 2018, as faturas despencam para R$ 135,83 e R$ 42,12, mantendo-se em valores irrisórios nos meses seguintes. Não há nos autos justificativa plausível que pudesse justificar tal oscilação. A discrepância, desacompanhada de qualquer elemento comprobatório, retira a liquidez, certeza e exigibilidade do débito. A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e valores manifestamente desproporcionais, insuficientes para demonstrar a regularidade da cobrança. Além disso, entendo não ser a hipótese de determinar o pagamento das faturas vincendas, não se podendo classificar as prestações como de trato sucessivo, visto que suscetível de alteração unilateral e variabilidade dos valores ao longo do tempo. A cobrança de débitos pretérito, por sua vez, conduz à improcedência do pedido de tamponamento do esgoto, possível apenas no caso de cobrança de débito atual. Com efeito, em que pese o art. 6°, §3°, II, da Lei n. 8.987/1995 e art. 40, V, da Lei n. 11.445/2007 permitir que o serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário seja interrompido pelo prestador nos casos de inadimplemento do usuário, além da Resolução nº 14/2011, da AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, em seu art. 121, prever que a concessionária poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água a determinado usuário elencando, dentre as hipóteses, por primeiro justamente o "inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço", é de se lembrar que no § 5º do mesmo art. 121 consta a seguinte ressalva: [...] § 5º É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. INSURGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS PARCELAS VINCENDAS SEM A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARADIGMAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Recorrente pretende a incidência do art. 323 do CPC, sob a perspectiva de que a obrigação consiste em prestações periódicas e, por conseguinte, devem ser incluídas na condenação as parcelas vencidas no curso do processo. 2. In casu, torna-se inadmissível a inclusão na quantia devida de faturas vencidas durante o trâmite processual, por não se poder tê-las como prestações de trato sucessivo, visto que suscetível de alteração unilateral e variabilidade dos valores ao longo do tempo. 3. Assim, pois, incabível a condenação do usuário pelo pagamento das parcelas que se vencerem no curso da lide, por depender o direito de cobrança referente ao fornecimento de água e esgoto da comprovação do efetivo consumo. Paradigma STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0166259–13.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 01662591320188060001 CE 0166259-13.2018.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE ESGOTO. SERVIÇO ESSENCIAL EQUIPARADO A FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ANTE A INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à irresignação da Recorrente diante do decisum, via do qual manteve-se incólume o ato judicial vergastado no primeiro grau de jurisdição, consistente na abstenção da suspensão do serviço em questão, consignando-se que "para que seja considerada legítima a interrupção do fornecimento do serviço de esgoto, esta deve restringir-se ao quantum da fatura atual e não ao valor correspondente a todo período informado nestes fólios." - Consoante já ressaltado em sede de Decisão Monocrática, o serviço em questão enquadra-se na categoria de essencial, somente sendo possível sua suspensão em decorrência do inadimplemento de fatura atual, não se admitindo tal providência, como no caso dos autos, que se refere às cobranças do período de fevereiro de 2007 a outubro de 2018, a exemplo do que ocorre com os serviços de fornecimento de água e energia elétrica - Nesta perspectiva, considerando-se que as cobranças efetuadas sob pena de tamponamento nestes autos referem-se aos períodos de inadimplência de fevereiro de 2007 a outubro de 2018, consoante os documentos de fls.50,53 a 63, tendo sido a parte notificada em 12 de outubro de 2018, infere-se que, diante do entendimento jurisprudencial majoritário, tais débitos não autorizam a suspensão do serviço, posto que não são oriundos do faturamento mais recente - Ademais, destaca-se que a decisão ora combatida não fere a legislação pertinente à interrupção dos serviços, posto que não proíbe tal providência, apenas disciplina quais sãos as dívidas passíveis daquela sanção, sendo que as demais devem ser exigidas pelos outros meios judiciais disponíveis - Ressalte-se que o Magistrado a quo condicionou a eficácia da liminar de suspensão do tamponamento do serviço de esgotamento sanitário do Agravado ao adimplemento das faturas mensais posteriores, restando, portanto, salvaguardada a prerrogativa legalmente garantida à Agravante -No tocante à aplicação à Agravante das sanções oriundas de litigância de má-fé, merece indeferimento tal presente pleito, posto que não se enquadra em nenhum dos casos previstos em lei, especialmente aos enunciados no artigo 80 do Código de Processo Civil -Saliente-se, por fim, que não restou configurado ato atentatório à dignidade da justiça alegado pelo Requerido, não sendo, desta forma, devida a multa requestada. -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos reveladores do Agravo Interno nº 0622939-19.2019.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de novembro de 2019. DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora(TJ-CE - AGV: 06229391920198060000 CE 0622939-19.2019.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019) De mais a mais, importa registrar que a medida obrigacional requerida representa ainda grave risco ao meio ambiente, uma vez que não se sabe qual será a destinação dada pela parte ré aos dejetos domésticos, emergindo aqui com destaque a preocupação com a supremacia do interesse público e a defesa ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado, que recebe especial proteção no art. 225 da Constituição Federal. Dessa forma, também indefiro tal pleito, a fim de preservar o meio ambiente e assegurar a incolumidade da saúde pública. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual yba" RECIFE, 4 de novembro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital