Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): LUCIANA PERES FONSECA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 84915566 e de ID 158840892, conforme seguem transcritos abaixo, respectivamente: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059187-04.2020.8.17.2001
Trata-se de ação Cumprimento de sentença movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de LUCIANA PERES DA FONSECA para pagamento do título executivo no valor de R$ 258.593,84 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos). Verifica-se nos autos a revelia da ré na fase de conhecimento e a informação de que esta mudou de endereço. Disciplina o art. 513, IV, do CPC, que o réu revel na fase de conhecimento será intimado por edital para cumprir a sentença. A Lei Estadual n° 17.116/2020, que disciplina a taxa judiciária e custas processuais entrou em vigência na data de 05/03/2021, conforme Nota Técnica n° 001/2021, do Grupo de trabalho, instituído pelo Ato nº 818/2020, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Afere-se da referida Nota Técnica, que “a Lei Estadual nº 17.116/2020, será aplicada aos pedidos de cumprimento de sentença que sejam protocoladas a partir de 05/03/2021,....” Consta ainda, da referida Nota Técnica, que “não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, uma vez que, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, as referidas taxas devem ser recolhidas previamente pelo devedor, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11 do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade.” Ademais, ”não havendo início da fase de cumprimento de sentença e promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.”
Diante do exposto, por se encontrar o(a) exequente acobertado(a) pela nova Lei de custas processuais, que exime o(a) exequente do prévio pagamento das custas processuais no ingresso do cumprimento de sentença, transferindo esta obrigação para o executado, intime-se a parte devedora por edital, com prazo de 20 dias, com advertência que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termo do art. 257, incisos III e IV, do CPC para cumprir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 258.593,84 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), informadas na(s) planilha(s), ID 80153178, constante dos autos (art. 524 do CPC/15), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, e penhora, na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo (art. 523, § 1º do CPC/15 c/c a Súmula 048 do TJPE). Lembro ao devedor que eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá preencher os requisitos do art. 525 do CPC/15, inclusive quanto ao prazo, independentemente de nova intimação, podendo neste interregno ser realizada penhora, nos termos do art. 524, § 3º, do CPC/15. Ressalte-se que o não pagamento, no prazo, importa na incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, §1º, CPC, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Saliente-se que, ausente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525, CPC/15. Proceda a diretoria cível, sem nova conclusão, a colocação dos autos na caixa “preparar ordem de bloqueio”, a fim de que se realize à penhora eletrônica dos valores informados, nos termos do art. 523, §3° c/c o art. 835, I, do CPC. Realizada a penhora, independentemente do decurso do prazo de impugnação e sem necessidade de nova conclusão, intime-se o executado para no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo manifestar-se sobre o bloqueio realizado nos termos do art. 854, §3º, CPC. Sem manifestação acerca do bloqueio e sem impugnação, certifique-se e proceda-se à colocação dos autos na caixa de “preparar ordem”, a fim de que se realize a transferência da monta bloqueada para conta judicial, no prazo de 24h, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/15. Transferido o valor perseguido, intime-se a parte exequente para especificar os valores dos alvarás a serem expedidos, discriminando a monta devida à parte exequente, bem como, a verba honorária cabível aos patronos que atuaram na causa, indicando os Ids. das procurações e substabelecimentos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 27 de julho de 2021. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito" "DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Através das petições de Id. 139229014 e 153097566, a credora procedeu à atualização do valor do débito e pugnou pela intimação postal da devedora para cumprimento voluntário. Defiro o pedido, com vistas a proporcionar a satisfação do crédito. Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço para o qual pretende a expedição da carta, bem como ao recolhimento das despesas processuais incidentes, sob pena de arquivamento. Cumpridas as providências, proceda-se à intimação postal pleiteada. Caso contrário, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Recife, 24 de janeiro de 2024 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 25 de outubro de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau