Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMERO DOUGLAS TAVARES DE MELO EXECUTADO(A): JOSE SOARES DA FONSECA, MOABIEL DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210593420, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045779-49.2008.8.17.0001
Vistos, etc. ROMERO DOUGLAS TAVARES DE MELO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de execução de título extrajudicial, contra JOSÉ SOARES DA FONSECA e Outro, igualmente qualificado. Por meio de petição de pesquisa patrimonial junto ao sistema Sisbajud, houve bloqueio superior ao valor executado, tendo sido liberado o excesso e havido intimação do executado acerca do bloqueio, sem que este apresentasse impugnação, conforme certificado. Houve penhora, ainda, de um valor de R$ 585,32 em conta de outro executado, e o exequente foi intimado para recolher as custas relativas às despesas postais para sua intimação, tendo atendido ao comando judicial, porém, ao mesmo tempo, informando acerca da desnecessidade de realização da intimação, uma vez que o bloqueio na conta do outro executado seria suficiente para quitação do débito exequendo, requerendo, na mesma petição, a expedição de alvarás em seu nome e em nome de seu patrono. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais. O débito perseguido na presente demanda foi devidamente quitado conforme declaração do exequente, por meio de advogado habilitado nos autos por procuração com poderes para dar quitação.
Ante o exposto, EXTINGO POR SENTENÇA o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Transfira-se o valor constrito na conta do executado José Soares da Fonseca para uma conta à disposição do juízo, e, após, expeçam-se alvarás judiciais na forma requerida na petição de id. 194884177. Paralelamente, promova-se o desbloqueio do valor constrito na conta do executado Moabiel de Lima. Havendo custas finais/remanescentes, estas deverão ser suportadas pela parte executada. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 13 de agosto de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau