Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188394513_, conforme segue transcrito abaixo: " [NATALIA CAVALCANTI DA ROCHA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO em face de BANCO SANTANDER S.A, igualmente identificado, alegando, em síntese, que celebrou com a parte Requerida dois contratos de empréstimos de nº 470365431, no valor de R$ 46.408,87, em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 774,93 e contrato de n° 470504686, no valor de R$ 30.919,56, em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 121,68. Ressalta que a Ré agiu de maneira ardilosa, ao aprovar empréstimos com taxas e formas de pagamentos bem acima das reais condições do mercado financeiro, sob a rasa argumentação de que o cliente possuía uma condição vantajosa de obter crédito debitado em conta corrente. Sentindo-se lesada, requereu, em sede de liminar, que o banco se limite a cobrar, apenas, o valor incontroverso, ao qual acredita ser o justo, ou seja, R$ 600,23, e R$ 92,62, por parcela, dos contratos acima destacados. No mérito, a ratificação de liminar e condenação da Ré em ônus sucumbenciais e como honorários advocatícios. Decisão indeferindo liminar em Id 179354510. Contestação indexada em Id 182439494, em que o réu, preliminarmente, alega prescrição, impugna a justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova e apresenta atuação sistemática da Advogada Patrona. No mérito, destaca exercício regular de direito, com celebração de contratos de acordo com os princípios da lealdade contratual, bilateralidade e informação, inclusive com anuência expressa da parte autora, nos moldes do art. 422 do Código Civil. Pugna pela total improcedência da ação. Réplica em Id 185382219. Intimados para apresentarem provas, requereu a parte Autora o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Passo a julgar as preliminares. Sobre a prescrição, destaco que a mesma é regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Não há que se falar em prescrição em ação de empréstimo consignado, já que o prazo começa a ser contado a partir do último desconto realizado. Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, pois a parte autora é pessoa natural, existindo, assim, uma presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, pouco importando se a parte tem advogado particular constituído. Sobre a inversão do ônus da prova, caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC, com a presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro, reconhecida está a inversão, com base no artigo 6º, VIII, do CDC. Quanto à alegação de atuação sistemática da Advogada Patrona, eventual alegação de irregularidades no exercício profissional ou na captação de clientela deve ser apurada pelo órgão de classe a que pertence o profissional que patrocina a parte autora, facultando-se à parte requerida a comunicação do fato que entende antiético diretamente à OAB. Preliminares rejeitadas. Passo a julgar o mérito. Os pedidos de revisão têm sempre o mesmo fundamento e se insurgem contra ausência de informação utilização do sistema PRICE em prática de amortização de dívida, adotando regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, ao invés de taxa simples. Com relação ao pleito de abusividade contratual no que se refere ao tamanho da letra apresentada, muito embora seja o caso de não cumprimento das normas perfeccionistas, vislumbro um contrato de forma legível e inteligível, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido. Aliás, o réu, ao celebrar os contratos de empréstimo consignados, procedeu de acordo com o princípio da lealdade contratual, explicando todas as cláusulas do contrato ao cliente. A bilateralidade do contrato foi respeitada, com a anuência expressa da parte autora, conforme os princípios do art. 422 do Código Civil Brasileiro. Os contratos trazidos em Id 179311730 e 179311731 demonstram que o Autor tem acesso aos documentos, não podendo prevalecer a tese de que houve violação ao dever de informação. As instituições financeiras possuem liberdade para fixar a taxa de juros para remunerar o serviço financeiro prestado. Inclusive a parte autora não nega que, por sua livre e espontânea vontade, celebrou os contratos de empréstimo consignado com a parte Ré, concordando expressamente com as condições e obrigações contratuais, com modalidade de empréstimo na qual as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do cliente. Neste ponto, a escolha por essa contratação é livre pelo contratante, que opta por todos os detalhamentos de sua transação até encaminhar-se para a finalização. Portanto, houve o prévio conhecimento dos termos contratados pela parte autora. Ademais, o regime de capitalização de juros constitui na maneira como os juros serão formados, originados, constituídos, alcançados, auferidos e pagos. A cobrança de juros capitalizados nos contratos é permitida por lei. A Medida Provisória de nº 2.170-36, editada em 23/08/2001, permite expressamente, em seu art. 5º a capitalização de juros em período inferior a um ano: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Nesses termos, temos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - É admitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, em cada hipótese, perante a taxa média de mercado - Ausente previsão contratual da comissão de permanência, não há que se falar em nulidade/abusividade do encargo. (TJ-MG - AC: 10000222864506001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 17/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023). Por fim, destaco que a utilização da Tabela Price como método de amortização das prestações do financiamento que não constitui, por si só, prova da existência de anatocismo. Matéria decidida sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1124552/RS). Não há prova pericial que identificou a prática de amortização negativa ou capitalização mensal dos juros, tampouco existe demonstração de circunstância superveniente a caracterizar onerosidade excessiva. Neste passo, analisando o contrato em questão, verifico que não há cobrança das tarifas que o Autor alega que pagou indevidamente, não havendo, assim, porque limite a cobrança mensal dos empréstimos consignados, conforme requerido na Exordial. Por todos estes fundamentos, os argumentos da parte autora não merecem prosperar. Face ao exposto e tudo mais que dos autos constam e pelos princípios aplicáveis à espécie, nos termos dos fundamentos antes ventilados, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos elencados na exordial. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte autora no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e Custas pelo autor, considerando o zelo dispendido pelo patrono da parte adversa, restando sua exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade da Justiça. Nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito. P.R.I.C. Recife, 14/11/2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito.] " RECIFE, 20 de novembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091343-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NATALIA CAVALCANTI DA ROCHA