Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado de Pernambuco
RECORRIDO: ALMIR FIGUEIRA DE MENEZES RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA. ÓBICE À FRUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. GOZO 2º DECÊNIO DEMONSTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, no sentido de condenar o demandado ao pagamento, em favor do autor, de indenização correspondente à conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas durante o tempo de atividade. II. Questão em discussão 2. A presente controvérsia recursal reside em aferir se o autor, Policial Militar aposentado, faz jus ou não ao pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada. III. Razões de decidir 3. A EC Estadual nº 16/99 extinguiu a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, nos termos do inciso I do parágrafo 7º do artigo 131 da Constituição do Estado de Pernambuco. 4. À luz do atual entendimento da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o dispositivo legal mencionado deve ser interpretado no sentido de que a vedação à conversão em pecúnia seja observada apenas em relação aos servidores que ainda possam gozar da licença-prêmio ou das férias. 5. Em relação àqueles que não puderem mais aproveitar os benefícios, como no caso dos aposentados, deve haver a indenização em pecúnia, independentemente da demonstração de prévio requerimento ou comprovação de óbice imposto pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. É importante ressaltar que a tese firmada pelo STJ não restringe o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria às hipóteses nas quais o servidor público já detinha o direito à conversão em pecúnia incorporado ao seu patrimônio jurídico (período aquisitivo finalizado antes da vigência da LC estadual n.º 16/1999). 7. Portanto, mesmo nos casos em que o período aquisitivo findou após a vedação, a nova norma deve ser interpretada à luz da vedação ao enriquecimento ilícito, permitindo a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários que não puderem mais gozar das férias ou licenças. 8. Dispensável que o militar demonstre que a impossibilidade de gozo da licença se deu por fato imputável exclusivamente à Administração, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 9. Também não merece prosperar a tese do apelante de que o Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso aqui discutido, ao argumento de que todos os casos representativos da controvérsia dizem respeito a servidor público que detinha direito à conversão em pecúnia incorporado ao seu patrimônio jurídico, ou seja, direito esse adquirido até o advento da Lei Federal nº 9.527/90, que o suprimiu - e, no caso do Estado de Pernambuco, da LC estadual n.º 16/1999. 10. Com o julgamento do referido recurso pelo STJ, entendeu-se pela “desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem”. 11. Portanto, a ratio decidendi deixa claro que não pode a Administração vedar a conversão em pecúnia quando não mais possível o gozo, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante disso, torna-se indevida a realização do dinstinguishing desejado, pois a peculiaridade do caso concreto não afeta a razão de decidir utilizada no precedente vinculante. 12. Inobstante, no caso concreto, há documentos nos autos que demonstram o gozo dos 180 (cento e oitenta) dias referentes ao 2º decênio, de modo que o apelante faz jus à indenização relativa apenas ao 3º período aquisitivo. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação parcialmente provida, à unanimidade. Tese de julgamento: “O servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas durante o tempo de atividade, independente de prévio requerimento administrativo ou demonstração de óbice à fruição por parte da administração pública, sob pena de enriquecimento ilícito”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 37, § 6º, da CF; CPC, art. 85, § 4º, II; Constituição do Estado de Pernambuco, inciso I do parágrafo 7º do artigo 131. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema da Repercussão Geral 635; STJ, Tema 1086 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL nº 0060436-82.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator