Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. Felipe Vilar de Albuquerque e Dr. Emmanuel Becker Torres
APELADO: JOCEMAR RODRIGUES DE MELO Advogado: Dr. Rivaldo Pedro da Silva e Dr. Wesley Vinicius Alves Santana Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito administrativo e constitucional. Remessa necessária e apelação cível. Policial militar. Requerimento de incremento remuneratório diante do alegado aumento de jornada de trabalho da PMPE com a vigência da LCE 169/2011. Ausência de comprovação. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096226-64.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Djalma Andrelino Nogueira Júnior
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de incremento remuneratório formulado por policial militar, diante da alegação de aumento de sua carga horária com a vigência da Lei Complementar nº 169/2011, que teria implicado em sobrecarga de trabalho sem a correspondente majoração da remuneração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito do policial militar a incremento remuneratório em razão de aumento de jornada de trabalho, com base na Lei Complementar nº 169/2011, e se a alegação de aumento de jornada de trabalho é comprovada nos autos. III. Razões de decidir 3. O STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 514), consolidou entendimento de que a ampliação da jornada de trabalho sem correspondente aumento na remuneração dos servidores configura violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. No caso dos policiais militares, não foram apresentadas provas suficientes de que houve aumento efetivo da carga horária com a vigência da Lei Complementar nº 169/2011. 5. A análise da legislação pertinente, que confere ao policial militar regime de dedicação integral e flexibilidade na carga horária, demonstra que a alegada ampliação não se configura como aumento de jornada nos termos tradicionais aplicáveis aos servidores públicos. 6. Assim, não há direito à revisão remuneratória, uma vez que não se comprovou a alteração da carga horária que justifique o aumento da remuneração. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária provida. Apelo prejudicado. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: "1. Não cabe o incremento remuneratório para servidores públicos quando não há comprovação de aumento efetivo na jornada de trabalho. 2. O regime de dedicação integral dos policiais militares, com variações de horários e escalas, não implica em aumento de jornada nos moldes do direito administrativo tradicional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; LC 169/2011, art. 5º; Tema 514 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 514, Plenário, j. 23.11.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REEXAME NECESÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096226-64.2022.8.17.2001, em que figuram como apelante ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelado JOCEMAR RODRIGUES DE MELO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicado o apelo, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos veiculados na presente ação, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09)