Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Elisabete Silva de Melo Santos
Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Des. Eduardo Sertório Canto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Apelação Cível n. 0060454-45.2019.8.17.2001*
Trata-se de ação na qual discutem-se supostos saques indevidos no âmbito da conta do Pasep. A 1ª Vice-Presidência do TJPE, ao analisar os recursos especiais interpostos nos processos de números 0003362-34.2023.8.17.2110, 0000112-90.2023.8.17.2110, 0027743-79.2022.8.17.2001, 0003968- 84.2023.8.17.3590, 0000256-98.2022.8.17.2110, e com fundamento nos arts. 1.030, IV, e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), admitiu os referidos recursos como representativos de controvérsia, e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Pernambuco, em todas as instâncias do TJPE, e que versem sobre as seguintes questões de direito: “Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Em análise aos autos, verifico possuir a discussão trazida em sede de apelação cível relação com os pontos debatidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (RRC) mencionados.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até nova determinação do 1º Vice-Presidente sobre a questão. Encaminhem-se os autos à Diretoria Cível, para a devida publicação, devendo então, lá permanecerem. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator 37