Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MELBOURNE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190935469, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
terceiros: Que é necessário ainda destacar que o Sr. José Waldenio Aquino Vilar, o qual detém atualmente a propriedade do imóvel Ramalho II de matrícula 20258, em 20 de novembro de 2018, pactuou TERMO DE COMPROMISSO com Nadja Lang Cauás, Henrique da Cunha Santos e Carlos Eduardo Aquino Vilar, consignando que em relação ao imóvel Ramalho II, à época de matrícula 4547 com 66,7643ha, se comprometia a transferir o referido imóvel para o HOTEL FAZENDA BONITO LTDA. Que a Sra. Nadja Lang Cauás, no intuito de “proteger” o seu patrimônio, à época, litigando com seu então Ex-sócio Sr. José Pinteiro da Costa Neto, através de diversos processos relacionados à sociedade GAVOA PRAIA HOTEL que envolviam estes bens imóveis, e seu Exmarido o Sr. Fernando João Pereira dos Santos através da Ação de Revogação de Doações que envolviam além desses imóveis relacionados ao Gavôa, também outros, quando obteve liminar proferida pelo Des. Macedo Malta, transferiu alguns imóveis para terceiros de sua confiança, na ocasião, o que inclusive culminou em diversas denúncias feita pelo Sr. José Pinteiro ao Ministério Público, o que futuramente veio a se desfazer em face do acordo celebrado entre eles e homologado em todos os processos que os envolviam, conforme primeira transação anterior à dissolução assinado em 19 de agosto de 2016. Que em cumprimento à Ata de Dissolução de Sociedade, culminado em divisões dos bens que envolviam a sociedade Gavôa Praia Hotel, a sra. Nadja convocou estes terceiros de confiança a efetivarem as transferências obedecendo o estipulado, e através do mencionado TERMO DE COMPROMISSO assinado pelos srs. José Waldenio Aquino Vilar e Carlos Eduardo Aquino Vilar, transferiu através de Escritura Pública de Compra e Venda c/ Procuração em Causa Própria, os imóveis matrícula 3529 – 35 ha situado em Nova Cruz (encontrava-se em nome do Sr. Carlos Eduardo), matrícula 2358 –Lote nº 02 com área de 3.936,85m² (encontrava-se em nome da Sra. Nadja Lang), matrícula 6135 – Imóvel denominado Sítio Ilhota com 22.351m² (encontrava-se em nome da Sra. Nadja Lang) todos para o sr. José Pinteiro da Costa Júnior, filho de José Pinteiro da Costa Neto, e os imóveis matrículas 2883, 4340, 4341, 4342, 4343, 4344, 4345, 4346 e 4347 – Casa do Chacon nº 184 (encontrava-se em nome da Sra. Nadja Lang), matrícula 2357 – Imóvel Rural com 6.666,15m² (encontrava-se em nome do Sr. Carlos Eduardo) e matrícula 4547 ou 20258 – imóvel denominado Ramalho II à época com 66,7643ha (encontrava-se em nome do sr. José Waldênio) para o HOTEL FAZENDA BONITO LTDA. Que necessário, esclarecer que Nadja Lang Cauás ainda em vida informou aos seus herdeiros acerca da dissolução e transferências havidas por meio de escritura pública para terceiros, e tendo conhecimento de que o seu ex-sócio, em má-fé, tentaria desfazerse desse acordo após a sua morte, fez questão de incluir previsão de proteção em seu testamento, Em ID 149465741, em réplica a impetração dos Herdeiros de Nadja Lang Cauás fundamentou em resumo: Que notória a falta de interesse dos herdeiros ou espólio de Nadja Lang Cauás sobre os imóveis objeto da presente demanda, é incabível cogitar a participação dos herdeiros nestes Embargos de Terceiros, ante a ausência de legitimidade. Que em nenhum momento na petição do espólio foi negada a validade da 4º Alteração Contratual, na qual se consolidou a incorporação dos imóveis que antes pertenciam a Nadja e que passaram a compor o patrimônio do Embargante, visto que é incontestável tal fato e documento, que configura negócio jurídico público, tendo sido pactuado e consolidado por Nadja Lang Cauás cerca de 20 anos antes de seu falecimento, e jamais por esta questionado qualquer vício ou irregularidade no instrumento, não havendo assim qualquer motivo ou razão de interferência do espólio. Que se percebe da petição ora impugnada, é que houve a substituição do inventariante, tendo este passado a ser o Sr. Henrique da Cunha Santos, proprietário do Hotel Fazenda Bonito e herdeiro testamentário de Nadja, e que, ao invés de agir em nome do espólio, na qualidade de inventariante, vem de maneira ilegítima e imparcial, utilizar-se de um múnus público para “reclamar” interesse pessoal, ao apresentar nove escrituras para tentar defender a forjada venda dos 11 (onze) imóveis, supostamente feita por Nadja para o Hotel Fazenda Bonito, fato este que apenas culmina na confirmação do modus operandi da utilização de, segundo o inventariante, “terceiros de confiança de Nadja”, mas que na realidade são os “laranjas”. Que todas as transmissões e registros apresentados pelo espólio de Nadja, que na realidade é só em interesse do proprietário do Hotel Fazenda Bonito, estão eivados de ilegalidade e merecem anulação, visto que são provenientes de evidente fraude e simulação absoluta, tendo o Hotel Fazenda Bonito demorado mais de 04 (quatro) anos para utilizar os supostos documentos e reclamar os bens, com o único e exclusivo objetivo de dilapidar e prejudicar o patrimônio da parte Embargante. Que diante de tamanha articulação maliciosa e fraudulenta, o autor bate à porta do judiciário novamente, na ação de nº 0000488-28.2023.8.17.2320, de modo a anular todos os registros e negócios jurídicos simulados, dessa vez em relação aos imóveis de matrículas 2883, 4340, 4341, 4342, 4343, 4344, 4345, 4346 e 4347, que são de posse e propriedade da parte autora, mediante 4º Alteração Contratual. Que o acordo de dissolução e partilha no qual ele sustenta a suposta legitimidade de Nadja Lang Cauás ter vendido 11 (onze) imóveis para o Hotel Fazenda, além de não abarcar todos os imóveis que ele afirma ter comprado, fato este que já exclui qualquer possibilidade da outorgante vendedora dispor dos mesmos, estão ainda as procurações e escrituras de compra e venda sendo objeto de AÇÃO DE NULIDADE nº 0000488-28.2023.8.17.2320, em razão de evidente fraude e simulação dos negócios jurídicos reclamados, bem como, oportuno ainda trazer à lide, a teoria da exceção do contrato não cumprido, que igualmente, descaracteriza qualquer validade do acordo indicado pelo embargante. Em 24/08/2017, já com o resultado judicial positivo em suas mãos acerca da confirmação de justa e correta exclusão de Nadja Cauás da sociedade, o Sócio Proprietário da parte autora, José Pinteiro Neto, realizou um acordo extrajudicial com Nadja Lang Cauás, sendo estabelecida a partilha e dissolução da sociedade do GAVOA PRAIA HOTEL, onde restou acordado que entre os imóveis objeto. Desta ação, apenas o imóvel de Matrícula nº 2.883, Rua do Chacon, nº 184, Casa Forte, Recife/PE ficaria para a Sra. Nadja Lang Cauás, e os demais do acervo continuariam como patrimônio da própria parte autora GAVÔA. Que o referido acordo não foi cumprido por parte de Nadja Lang Cauás e nem por seus sucessores, não podendo assim nada exigir, posto que, mesmo na hipótese em que tivesse o mesmo sido formalizado e cumprido, o que repita-se, não foi, existe a necessidade de respeitar as formalidades legais para transmissão dos bens, cuja posse e propriedade sempre continuaram a pertencer unicamente ao GAVOA PRAIA HOTEL, mediante o registro da 4º Alteração Contratual na Junta Comercial de Pernambuco, não tendo Nadja Lang Cauás poderes para dispor dos imóveis. Que as citadas Escrituras Públicas de compra e venda foram todas lavradas no Cartório da cidade de Bonito, na data de 14.01.2019, nas quais a Sra., Nadja Lang Cauás figurava como outorgante vendedora e o Hotel Fazenda Bonito como outorgante comprador, cujas aquisições nelas constantes totalizam o montante superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) referentes ao somatório dos valores dos referidos imóveis “negociados”, ao passo que o capital social da empresa era de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Desta feita, evidente a prática de fraude envolvendo a fictícia venda dos imóveis do autor, posto que, além da outorgante vendedora não possuir direitos de dispor de tais imóveis que haviam sido incorporados ao patrimônio do autor GAVOA PRAIA HOTEL, é igualmente clarividente que toda a suposta negociação foi forjada por todos os envolvidos, na mais completa e absoluta simulação de negócio jurídico. Que ao analisar o contrato social do suposto comprador de todos os imóveis, é possível visualizar que o capital social da empresa Hotel Fazenda Bonito é apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fato este que torna impossível que o mesmo teria adquirido por vultuosa quantia de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão) a totalidade dos bens descritos, resta evidenciada, portanto, a prática de simulação, posto que jamais existiu qualquer pagamento pela aquisição dos mesmos, em total desacordo com as informações acerca quitação constante nos documentos, onde, além disso, mesmo após a suposta compra de imóveis, a sócia Sra. Andrea Lúcia Coelho teria deixado a empresa vendendo suas cotas por apenas R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Que os instrumentos públicos ora questionados e que se busca o cancelamento na ação de nulidade de registro público de nº 0000488-28.2023.8.17.2320, em virtude de evidente simulação do negócio jurídico e ilegitimidade do outorgante vendedor, encontram-se eivados de vício também em razão da incapacidade da Sr. Nadja Lang Cauás, que em seu leito de morte teria confeccionado as supostas procurações e escrituras de compra e venda. Que o Henrique da Cunha Santos, proprietário do Hotel Fazenda Bonito, aproveitando que Nadja Lang Cauás estava debilitada, acometida de grave doença e já em estado terminal, providenciou mediante fraude e simulação, dois dias antes do falecimento, a confecção das procurações e escrituras de compra e venda dos imóveis que sabia pertencer ao GAVOA. Tal hipótese se explica através da notória contradição concernente à notificação extrajudicial supostamente emitida por Nadja Lang Cauás na data de 10/01/2019, destinada ao locatário dos imóveis da Rua Chacon e Oliveira de Góes, teria a mesma informado que procedeu com a venda dos imóveis para Hotel Fazenda Bonito, conforme escrituras de compra e venda que seguiram anexas, contudo, as escrituras de compra e venda dos imóveis apenas teriam sido confeccionadas em 14/01/2019. Assim, resta a dúvida se Nadja realmente fez tais documentos ainda em vida e se de fato possuía capacidade quanto ao seu discernimento. Henrique da Cunha Santos/Hotel Fazenda Bonito fez acordo irregular com terceiros ( Fernando Santos; Geraldo e Melbourne), para fraudar processos e capturar os imóveis que são do GAVOA, fatos estes que restaram destacados nos autos do processo de nº 0004331-85.2023.8.17.2001, e que por si só e pelo conjunto probatório, confirmam a invalidade das procurações e escrituras de compra e venda dos imóveis do GAVOA. Ou seja, o Hotel Fazenda/ Henrique, só veio ao judiciário em 2023, após a confirmação da retirada de constrições que haviam sido provocadas pela MELBOURNE em face dos imóveis que são do GAVOA, utilizando erroneamente de um tipo de ação - EMBARGOS DE TERCEIROS, para reclamar direito sobre os imóveis, apresentando então as escrituras de compra e venda objeto da presente lide, cujo espólio de Nadja, tendo como inventariante, apresenta novamente os referidos documentos notificação extrajudicial emitida pelo IEC – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO LTDA, locatária dos imóveis, objeto das escrituras de compra e venda apresentadas pelo espólio, onde expõe que o pagamento dos aluguéis está sendo realizando, em parte para o Sr. Henrique da Cunha Santos (proprietário do Hotel Fazenda Bonito), e parte para o Melbourne Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não –Padronizados, embargada (sucessora de crédito de Fernando Santos). Portanto, o suposto comprador dos imóveis que Nadja não podia vender, sempre soube que era unicamente “laranja” de Nadja Lang Cauás, e que nunca tiveram qualquer direito sobre os bens imóveis do GAVOA, razões pelas quais JAMAIS tinham feito uso das escrituras e procurações, bem como se de fato fossem as supostas alienações verdadeiras, o comprador JAMAIS teria participado de qualquer acordo com Fernando Santos para ficar apenas com metade dos valores dos aluguéis. Que a referida escritura foi confeccionada na data de 10 de janeiro do ano de 2019, evidenciando dessa forma a total contradição de declarações Hotel Fazenda Bonito, pois quando do ingresso da ação nº 0004331-85.2023.8.17.2001 em janeiro de 2023, o mesmo havia declarado que a documentação de tal propriedade não havia sido finalizada porque o suposto “proprietário” José Waldenio Aquino Vilar havia se recusado a cumprir o compromisso Hotel Fazenda Bonito tentava omitir a documentação que já possuía desde a sua confecção em janeiro de 2019, porque sabe ser a escritura nula e inválida, decorrente de negócio jurídico simulado por Nadja Lang Cauás e seu laranja Hotel Fazenda Bonito/ Henrique da Cunha Santos, ora inventariante do espólio, fato este devidamente comprovado nos autos da ação de nº 0001191-03.2004.8.17.0710, conforme sentença. DECISÃO: Em primeira análise o documento de ID 129879715 datado de 12.12.2017 arquivado na JUCEPE e autenticado e seguintes legitima o embargante como parte autora. Observa-se em Ids 129879715-6/7 pela parte da Sra. Nadja Lang Cauás, incorporação dos imóveis em cotas de 1.380.349,00 totalizando em 5.247.470,00. Em ID 129879718-5. Cedeu a José Pinteiro 2.716.901,76 pelo valor de 527.058,00. Em ID 129879718-3 declara a Sra. Nadja Lang Cauás Cláusula quinta do contrato: “ Declara sob a forma de irrevogabilidade e da irretratabilidade que cedeu e transferiu como cedidos e transferidos ficam, todos e quaisquer direitos que detém inclusive de posse e de ação, sobre referidos bens constantes dos dos itens acima, que encontram-se aqui devidamente individualizados, no estado em que se encontram obrigando-se por seus e sucessores......” Não houve por parte dos embargados qualquer manifestação quanto ao documento referido em inserção nos arts. 138 a 151 do Código Civil. Em outra observação, a Sra. Nadja Lang Cauás efetivou contratos, assinados no dia 14 de janeiro de 2019 dois dias antes de falecer no dia 16.01.2019 Casa 234 valor R$ 144.124,00 ID 148681994. Casa 234 valor R$ 144.124,00 ID 148681994/4 Casa 299 valor R$ 25.600,00 ID 148681995/5 Casa 305 valor R$ 33.000,00 ID 148681996/2 Casas 271/279/ e 287 Valor R$ 102.000,00 ID 1468681998/2 Casa 206 valor R$ 93.400,00 ID 148681999-4 Casa 220 valor R$ R$ 97.200,00 ID 148682001/3. Casa 311 e 295 valor R$ 35.000,00 ID 148682003-4 Casa 184 Valor R$ 396.000,00 ID 148682005-1 Casas 271/279/278 valor R$ 396.000,00 ID 148682005-4 Portanto não mencionou onde foi e como foi efetuado o pagamento, não foi juntado aos autos qualquer documento que provasse o pagamento da compra e venda. Se assim fosse estaria parte do dinheiro depositado ou pago, ter aparecido na relação de bens e direitos do inventário para os herdeiros, bem como na contabilidade da empresa Hotel Fazenda Bonito e ainda em alteração contratual registrada na JUCEPE. Outra observação. Morte 16.01.2019. Documento de ID 149468308-1 datado e o selo de 21.01.2019, reconhecendo por semelhança o tabelião. Dois dias antes de falecer efetuou: - Testamento Público ID 100.545.547-6 - Documento feito em 10.01.2019 mas autenticado em 21.01.2019. Não houve respeito pelo direito de preferência do IEC, Instituto de Educação e Capacitação LTDA. Inserido no contrato de locação e das averbações. Assim, o E. Tribunal Pernambucano deixou explicitado que apenas foram atingidas pela revogação as DOAÇÕES DE IMÓVEIS E NÃO AS COMPRAS E VENDAS de imóveis realizadas junto a terceiros, com o uso do dinheiro até então do casal. Julgar novamente o caso que já foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, fazer interpretações desvirtuando o julgamento de forma a efetuar atos totalmente disfarçado de legalidade em proveito próprio. O princípio da força obrigatória do contrato, também denominado pacta sunt servanda, consiste no pressuposto de que o avençado, pelas partes, deverá ter seu estrito cumprimento, como forma de preservação da vontade das mesmas, que presumidamente, é livre e consciente no momento da celebração do contrato. Orlando Gomes: “celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos”. Maria Helena Diniz acompanha este entendimento, afirmando que “o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito”. Tem-se nesse contexto, portanto, o direito regido pelos princípios da autonomia da vontade, do consensualismo e da obrigatoriedade contratual. A autonomia da vontade assumiu, em verdade, o sentido específico, que jamais perderá, do poder de regulamentação das próprias relações, ou dos próprios interesses, dentro das limitações maiores ou menores ditadas pela equação do bem individual como bem comum. A força da autonomia da vontade se concentra no contrato que, sendo uma relação entre sujeitos de direito, é, em consequência, o campo mais abrangido por essa categoria jurídica, notadamente porque a relação obrigacional se estabelece entre pessoas. Consiste a autonomia da vontade, portanto, no instituto que confere aos particulares o poder de auto-regulação, instrumentado em um contrato. Nesse sentido, a autonomia da vontade consagrou-se como princípio objetivado em todo complexo do comércio, exatamente, porque se revelou apta a consumar a formalização dos atos jurídicos, de que se servem as negociações na consecução de seus fins. Consoante esta teoria, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes, do mesmo modo que as normas legais. Em razão do referido contrato, e do princípio da boa-fé objetiva, consagrado na legislação consumerista, e, agora, também, no Código Civil (art. 422), entre outras, na moderna teoria contratual, possui a função de fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os denominados deveres anexos. São eles os deveres de informação, de cooperação e de cuidado. Pelo dever de cooperação, o contratante, na execução do contrato, tem a obrigação de colaborar para o cumprimento do contratado, conforme o paradigma da boa-fé objetiva, agindo com lealdade e transparência, não obstruindo ou impedindo a normal consecução das finalidades contratuais. A nova concepção de contrato fica a procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo moderna, o direito destacará o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade. A lei passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes. Conceitos tradicionais como os do negócio jurídico e da autonomia da vontade permanecerão, mas o espaço reservado para que os particulares auto-regulem suas relações será reduzido por normas imperativas. É uma nova concepção de contrato no Estado Social, em que a vontade perde a condição de elemento nuclear, surgindo em seu lugar elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo, haverá um intervencionismo cada vez maior do Estado nas relações contratuais, no intuito de relativizar o antigo dogma da autonomia da vontade com as novas preocupações de ordem social, com a imposição de um novo paradigma, o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, assim, que para adequada solução judicial de casos, de um sistema aberto, diferentemente do que ocorre num ordenamento jurídico normatizado e fechado, produz profunda alteração no modo de aplicação do Direito, pois o uso da cláusula geral foge do parâmetro das normas tipificadoras de condutas e exige do juiz a prévia fixação da norma de comportamento adequada para o caso. Constata-se, à evidência, que os chamados deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva não se limitam à conclusão do contrato ou à sua execução, devendo ser observados nas fases pré e pós contratual. No Estado constitucional e democrático de direito, o contrato é importante instrumento funcionalizador de direitos subjetivos sociais, cabendo ao Poder Judiciário adequá-lo à realidade sociocultural, podar os abusos e equilibrá-lo. Infelizmente não houve cumprimento do contrato de ID 148682008-1 “ Considerando que a presente transação, irrevogável e irretratável, tem como objeto partilha de bens imóveis, compromete-se as partes, providenciar a transcrição de propriedade dos bens imóveis de instrumento público, na forma Adiante elencada, no prazo de 30(trinta) dias. “ Não foi realizado. o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o REsp nº 1.486.164-DF e decidiu que “os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (…) A tese esposada pelas recorrentes, de que o efeitos da cessão se produziriam a partir da assinatura do respectivo instrumento, aplica-se somente na relação jurídica interna estabelecida entre cedente e cessionário, mas não quanto à sociedade e aos terceiros.” Portanto repito: “ não mencionou onde foi e como foi efetuado o pagamento, não foi juntado aos autos qualquer documento que provasse o pagamento da compra e venda. Se assim fosse estaria parte do dinheiro depositado ou pago, ter aparecido na relação de bens e direitos do inventário para os herdeiros, bem como na contabilidade da empresa Hotel Fazenda Bonito e ainda em alteração contratual registrada na JUCEPE.” Ainda a situação de uma pessoa que efetuou vários contratos no dia 14.01.2019 e faleceu no dia 16.01.2019, que condições tinha de discernimento. Em outra observação os imóveis registrados no Registro de Imóveis de Igarassu/PE – Ofício Único, deverão ser questionados na respectiva Comarca. 1. Matrícula 1.879 – Imóvel urbano com 2.400 m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), situado no lugar denominado “Ilhota”, Nova Cruz, Igarassu/PE; 2. Matrícula 2.358 – Imóvel urbano com 3.936,85 m² (três mil, novecentos e trinta e seis vírgula oitenta e cinco metros quadrados), situado no lugar denominado “Ilhota”, Nova Cruz, Igarassu/PE; 3. Matrícula 2.357 – Imóvel urbano com 6.666,15 m² (seis mil, seiscentos e sessenta e seis vírgula quinze metros quadrados), desmembrado do lugar denominado “Ilhota”, Nova Cruz, Igarassu/PE; 4. Matrícula 6.135 – Imóvel urbano com 22.351,00 m² (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e um metros quadrados), situado no lugar denominado “Ilhota”, Nova Cruz, Igarassu/PE; 5. Matrícula 8.480 – Imóvel rural com 8,5000 ha (oito hectares, cinco zero ares e zero zero centiares), desmembrado do lugar denominado “Sítio Boa Vi sta”, Igarassu/PE; 6. Matrícula 3.530 – Imóvel rural com 17,5000 ha (dezessete hectares, cinco zero ares e zero zero centiares), desmembrado do lugar denominado “Sítio Boa Vista”, Igarassu/PE; 7. Matrícula 3.529 – Imóvel rural com 35,0000 ha (trinta e cinco hectares, zero zero ares e zero zero centiares), desmembrado do lugar denominado “Sítio Boa Vista”,Igarassu.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038210-83.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): GAVOA PRAIA HOTEL LTDA - ME ESPÓLIO - Vistos etc. Gavôa Praia Hotel Ltda, moveu embargos de terceiro contra MELBOURNE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS, com nome fantasia MELBOURNE FIDC NP, representada pela administradora PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com nome fantasia PLANNER TRUSTEE, moveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REGISTRO PÚBLICO C/C TUTELA ANTECIPADA pelos fatos em resumo: Que a empresa Gavôa Praia Hotel Ltda., ora Embargante, já foi vítima de discussão judicial sobre os bens incorporados ao seu patrimônio social, mediante a 4ª alteração. Em meados de 2003 o representante da Embargante prestou queixa junto a Delegacia sobre fraudes e conluio das partes na Ação Principal (Revogatória), as quais tentaram usurpar os bens de propriedade do Hotel Gavôa. Desta forma, aforada AÇÃO ORDINÁRIA DECLATÓRIA DE NULIDADE E DE INEFICÁCIA DE ATOS JURÍDICOS POR SIMULAÇÃO ABSOLUTA, C/C CANCELAMENTO E REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DOMINIAL, RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS, MORAIS E MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA ANTECIPADA, sob o nº 0001191-03.2004.8.17.0710, com o objetivo de impedir as “falcatruas” perpetradas em relação aos bens do Hotel Gavôa. Que a pretensão da embargante foi procedente em todas as instancias, já transitada em julgado, sendo reconhecido a validade da INTEGRALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS ORA CONSTRITOS AO CAPITAL SOCIAL DA EMBARGANTE, DE FORMA IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, COM QUITAÇÃO DE PREÇO E IMISSÃO DE POSSE (o que há em todos os imóveis), E CONSUBSTANCIA, PARA TODOS OS EFEITOS, A TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL, mediante o instituto da incorporação (art. 167, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) PASSANDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DITO PATRIMÔNIO A SER MANTIDO EXCLUSIVAMENTE À SOCIEDADE GAVÔA PRAIA HOTEL LTDA. NOVAMENTE, SEM JUSTIFICATIVAS, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, A EMBARGANTE ESTÁ VÍTIMA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO ILEGAL PRATICADA PELA EMBARGADA NA VIL INTENÇÃO DE PREJUDICAR E DESOBEDECER À ORDEM JUDICIAL. Que A Embargante sofreu violação a direito seu, indiscutível o fato de possuir legitimidade ativa para propositura dos presentes Embargos de Terceiro, a fim de livrar os imóveis dos quais é proprietária/possuidora da constrição judicial sofrida no processo em originário. Que O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, em Acórdão da lavra do Excelentíssimo Desembargador Eurico de Barros Correia Filho, nos autos do processo nº 0001191-03.2004.8.17.0710, RECONHECEU A VALIDADE DA INTEGRALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS ORA CONSTRITOS AO CAPITAL SOCIAL DA EMBARGANTE Que Embargos de Terceiros distribuídos por dependência à Ação Revogatória de Doações de nº 0033112-56.1993.8.17.0001, ajuizada por Fernando João Pereira dos Santos contra sua ex-esposa Nadja Lang Cauás, atualmente tramitando eletronicamente no PJe sob o nº 0023306-92.2022.8.17.2001, em razão de dissabores ocorridos durante a união, Fernando Santos ajuizou, em 21.07.1993, Ação Revogatória de Doações, processo então cadastrado sob o nº 0033112- 56.1993.8.17.0001. Que foram apenas revogadas as doações em imóveis, feitas por Fernando Santos, não sendo atingidos os imóveis que Nadja adquiriu por compra e venda, independentemente de o preço haver sido ou não pago com recursos doados. Pois bem, Nadja incorporou alguns bens de sua propriedade ao capital social da Embargante, passando a integrar o acervo patrimonial da empresa GAVÔA PRAIA HOTEL LTDA., mediante 4ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL, pactuada em 02.01.1998 e arquivada na JUCEPE em 10.02.1998, registrada sob o Protocolo nº 980025249. Foram incorporados ao patrimônio do GAVÔA PRAIA HOTEL LTDA., respectivas benfeitorias, de toda natureza, então registrados no 2º Registro de Imóveis do Recife/PE. Com a criação do 6º Registro de Imóveis do Recife/PE, os registros dos bens acima relacionados foram migrados para esta unidade cartorária, recebendo novas matrículas, 1 Matrícula nº 2.883 – Rua do Chacon, nº 184, Casa Forte, Recife/PE; 2. Matrícula nº 4.340 – Rua do Chacon, nº 206, Casa Forte, Recife/PE; 3. Matrícula nº 4.341 – Rua do Chacon, nº 220, Casa Forte, Recife/PE; 4. Matrícula nº 4.342 – Rua do Chacon, nº 234, Casa Forte, Recife/PE; 5. Matrícula nº 4.343 – Rua Oliveira Góes, nº 271, 279 e 287, Casa Forte, Recife/PE; 6. Matrícula nº 4.344 – Rua Oliveira Góes, nº 295, Casa Forte, Recife/PE; 7. Matrícula nº 4.345 – Rua Oliveira Góes, nº 299, Casa Forte, Recife/PE; 8. Matrícula nº 4.346 – Rua Oliveira Góes, nº 305, Casa Forte, Recife/PE; 9. Matrícula nº 4.347 – Rua Oliveira Góes, nº 311, Casa Forte, Recife/PE. Ainda foram incorporados ao patrimônio do GAVÔA PRAIA HOTEL LTDA., ora Embargante, os bens abaixo relacionados, com todas as suas edificações, acessões e respectivas benfeitorias, de toda natureza, registrados no Registro de Imóveis de Igarassu/PE – Ofício Único. 1. Matrícula 1.879 – Imóvel urbano com 2.400 m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), situado no lugar denominado “Ilhota”, Nova Cruz, Igarassu/PE; 2. Matrícula 2.358 – Imóvel urbano com 3.936,85 m² (três mil, novecentos e trinta e seis vírgula oitenta e cinco metros quadrados), situado no lugar denominado “Ilhota”, Nova Cruz, Igarassu/PE; 3. Matrícula 2.357 – Imóvel urbano com 6.666,15 m² (seis mil, seiscentos e sessenta e seis vírgula quinze metros quadrados), desmembrado do lugar denominado “Ilhota”, Nova Cruz, Igarassu/PE; 4. Matrícula 6.135 – Imóvel urbano com 22.351,00 m² (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e um metros quadrados), situado no lugar denominado “Ilhota”, Nova Cruz, Igarassu/PE; 5. Matrícula 8.480 – Imóvel rural com 8,5000 ha (oito hectares, cinco zero ares e zero zero centiares), desmembrado do lugar denominado “Sítio Boa Vi sta”, Igarassu/PE; 6. Matrícula 3.530 – Imóvel rural com 17,5000 ha (dezessete hectares, cinco zero ares e zero zero centiares), desmembrado do lugar denominado “Sítio Boa Vista”, Igarassu/PE; 7. Matrícula 3.529 – Imóvel rural com 35,0000 ha (trinta e cinco hectares, zero zero ares e zero zero centiares), desmembrado do lugar denominado “Sítio Boa Vista”,Igarassu. Porém, dos bens e valores arrolados na peça vestibular da Ação de Anulação de Doação, alguns foram excluídos na sentença, e assim mantidos, posteriormente, em recursos, sendo eles: Dois imóveis que haviam sido adquiridos por ambos os cônjuges (Fernando Santos e Nadja), na constância do matrimônio, e que, portanto, deveriam ser objeto de partilha; As transferências de valores feitas à ex-esposa (qualificadas pelo Desembargador Relator como “doações remuneratórias” e, como consequência, a destinação a elas dadas, com o que FORAM EXCLUÍDAS DO EFEITO REVOGATÓRIO AS AQUISIÇÕES PATRIMONIAIS FEITAS PELA PRÓPRIA NADJA COM O DINHEIRO QUE LHE ERA REPASSADO POR FERNANDO SANTOS. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. A decisão embargada concluiu por reformar a sentença de 1º grau e julgar procedente o pedido do autor, para anular todas as doações feitas, excluindo apenas as doações dos valores em dinheiro, entregues pelo cônjuge varão para a manutenção do lar conjugal. Cabe a parte vencida arcar com a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, cujo ‘quantum’ deve ser apurado em liquidação de sentença. Que em meados do final do ano de 1997, precisamente no mês dezembro, José Pinteiro da Costa Neto, empresário jovem, conhecido e bem-sucedido nesta capital, passou a ser assediado, literalmente, por Nadja, na qualidade de proprietária do HOTEL GAVÔA, em Nova Cruz, Igarassu/PE, precisando urgentemente de um sócio. ASSIM, COMO MECANISMO DE TORNAR A SOCIEDADE MAIS APRAZÍVEL AOS OLHOS DE JOSÉ PINTEIRO, NADJA SUGERIU FOSSE FEITA INCORPORAÇÃO DE DIVERSOS BENS IMÓVEIS JUNTO A EMBARGANTE – GAVÔA PRAIA HOTEL LTDA. –, COM O PROPÓSITO DE AUMENTAR O CAPITAL SOCIAL E DEIXÁ-LA MAIS ATRATIVA PARA O INVESTIDOR. Que em data de 02 DE JANEIRO DE 1998, mediante os termos do instrumento particular denominado de 4ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA GAVÔA PRAIA HOTEL LTDA., devidamente registrado frente ao registro comercial deste Estado - JUCEPE - em data de 10 de fevereiro de 1998, sob o número 980025249. Houve a PRESERVAÇÃO DAS COMPRAS de imóveis feitas junto a terceiras pessoas por Nadja. Dessa decisão, NÃO RECORREU O AUTOR, Fernando Santos, CONSEQUENTEMENTE ACATANDO - COM O CAPÍTULO DECISÓRIO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, QUAL SEJA, AQUELE QUE PRESERVOU NA ÍNTEGRA AS COMPRAS DE IMÓVEIS FEITAS POR NADJA JUNTO A TERCEIRAS PESSOAS. A DECISÃO EM DESFAVOR DE FERNANDO SANTOS, QUE NÃO INTERPÔS RECURSO, PORTANTO, TRANSITOU EM JULGADO EM 02.10.2001. Que para surpresa da Embargante, APÓS MAIS DE 20 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO do capítulo do acórdão QUE EXCLUIU DOS EFEITOS DA REVOGAÇÃO OS IMÓVEIS ADQUIRIDOS MEDIANTE COMPRA E VENDA POR NADJA (Acórdão de 12.03.2001, transitado em julgado em 02.10.2001, que não foi objeto de recurso pelo autor Fernando Santos, já que, como dito, somente a Ré Nadja recorreu, questionando apenas a parte do julgado em que sucumbiu, qual seja, a revogação dos imóveis que lhe havia sido doados diretamente por seu ex - cônjuge), veio A ORA EMBARGADA – MELBOURNE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados –, na qualidade de sucessora processual de Fernando Santos, de forma maliciosa, apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (processo nº 0023306- 92.2022.8.17.2001) para buscar a reversão DE TODOS OS BENS IMÓVEIS LISTADOS NA INICIAL DA AÇÃO REVOGATÓRIA DE DOAÇÕES, INCLUSIVE DAQUELES QUE NÃO FORAM OBJETO DE REVOGAÇÃO, PORQUANTO ADQUIRIDOS POR MEIO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. Que em data de 02 DE JANEIRO DE 1998, mediante os termos do instrumento particular denominado de 4ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA GAVÔA PRAIA HOTEL LTDA., devidamente registrado frente ao registro comercial deste Estado - JUCEPE - em data de 10 de fevereiro de 1998, sob o número 980025249. Assim, consoante se observa de referido instrumento, a então proprietária da empresa, promoveu a transferência ao patrimônio da sociedade de 15 (quinze) imóveis, os quais, a partir da subscrição de referido instrumento, PASSARAM A COMPOR O ACERVO IMOBILIÁRIO DA EMPRESA GAVÔA PRAIA HOTEL LTDA. (HOTEL GAVÔA), CONSTITUINDO-SE EM SEU ATIVO PERMANENTE, servindo aos seus interesses comerciais exclusivos, tudo como o fito de “implementar os recursos da sociedade, mediante transmissão e incorporação patrimonial em favor da sociedade.”. Que, para os efeitos de Lei, UMA VEZ REGISTRADA A RESPECTIVA ALTERAÇÃO frente ao registro comercial - JUCEPE - a mesma, afora conferir, por força do Registro Público, direitos erga omnes, EQUIVALE A UMA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA PÚBLICA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, COM QUITAÇÃO DE PREÇO E IMISSÃO DE POSSE (o que há em todos os imóveis), E CONSUBSTANCIA, PARA TODOS OS EFEITOS, A TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL, mediante o instituto da incorporação (art. 167, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) PASSANDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DITO PATRIMÔNIO, A PERTENCER EXCLUSIVAMENTE, A SOCIEDADE GAVÔA PRAIA HOTEL LTDA. Que nesse contexto, o pedido de cancelamento dos registros com imediata transferência definitiva para a ora embargada, melbourne, suspeita sucessora processual de Fernando Santos, ultrapassa os limites do título judicial, executado e caracteriza patente violação ao direito de propriedade e de posse da embargante, que é terceira adquirente de boa-fé há mais de 20 anos dos imóveis. Em contestação MELBOURNE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS, representado na forma do seu regulamento, por sua administradora, a PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, apresentou contestação em ID 119273125 fundamentando em resumo: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Que analisando os documentos juntados pela embargante em especial o contrato social, denota-se que os imóveis – elencados na inicial desse embargos de terceiros – foram supostamente integralizados no capital social da terceira embargante na data de 02/01/1998, quando o documento (4ª alteração contratual) foi registrado na Junta Comercia, não obstante registrada a 4ª alteração contratual na JUCEPE, as integralizações nela previstas não foram averbadas. Tendo em vista que as averbações/constrições oriundas da Ação de Revogação de Doação tombada sob o n. 0033112- 56.1993.8.17.0001 foram feitas anteriormente a qualquer registro de integralização dos imóveis no patrimônio da terceira embargante, indigitado negócio jurídico não gera efeitos, razão pela qual a terceira embargante não tem legitimidade ativa para ajuizar a presente ação. Que se extrai dos documentos acostados pela terceira embargante, caracterização de fraude à execução, considerando que os imóveis indicados para a integralização do capital social da empresa, não possuem em sua matrícula imobiliária nenhum registro de transferência de propriedade à sociedade empresarial embargante. Que o registro de título translativo no Registro de Imóveis, como condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, propugnada pela lei civil, não se confunde, tampouco pode ser substituído por esse efeito, pelo registro do contrato social e suas alterações na Junta Comercial, como sugere o insurgente. Nesse diapasãoencontra-se respaldo no do art. 64 da Lei 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, em total harmonia com o art. 1.245 do Código Civil, in verbis: Que tendo em vista não ter sido operado o registro do título translativo perante os cartórios de imóveis competentes, é de se reconhecer, nesse contexto, que a insurgente Gavôa Praia Hotel Ltda, carece de legitimidade ativa ad causam para promover embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial realizada sobre os imóveis em comento. TJPE DECIDIU REVERTER - não apenas as doações diretas feitas pelo Sr. Fernando João Pereira dos Santos, mas - todas as doações (diretas e pecuniárias), excetuando da reversão as feitas em dinheiro que serviram para custear as despesas domésticas e bancar a festa de casamento do filho do doador. é intuitivo concluir que todas as alienações/desmembramentos devem ser considerados nulos/anuláveis, pois a alienação originária está inquinada de vício de ilegalidade conforme decisão judicial da e. 3ª Câmara Cível do TJPE, transcrita, cuja relatoria coube a sua Excelência o Desembargador Silvio Beltrão. À luz dos judiciosos fundamentos assentados pela e. 3ª Câmara Cível do TJPE, é de fácil remate concluir que o cumprimento de sentença, obstaculado pelos presentes Embargos de Terceiro, está lastreado em TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXÍGIVEL, e o sucessor processual do Sr. Fernando João Pereira dos Santos, MELBOURNE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS, aqui representado pela Administradora PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, está apenas buscando a satisfação de título judicial hígido. REPLICA EM ID 125600927: Que a validade da incorporação dos imóveis objetos da presente lide ao acervo patrimonial do HOTEL GAVÔA foi, inclusive, objeto de DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO nos autos do processo nº 0001191-03.2004.8.17.0710, em ação movida por José Pinteiro da Costa Neto em face de Nadja Lang Cauás. O Egrégio Tribunal de Justiça De Pernambuco, em Acórdão da lavra do Excelentíssimo Desembargador Eurico de Barros Correia Filho, RECONHECEU A VALIDADE DA INTEGRALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS ORA CONSTRITOS AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA GAVÔA PRAIA HOTEL LTDA. Para os efeitos de Lei, a alteração do contrato social, uma vez registrada no registro comercial competente, confere, por força do registro público, direitos erga omnes, equivale a uma escritura definitiva de compra e venda pública, irrevogável e irretratável, com quitação de preço e imissão de posse, consubstanciando a transferência patrimonial, mediante o instituto da incorporação (art. 167). O Egrégio TJPE pela TERCEIRA VEZ, mais uma vez instado por Fernando João Pereira dos Santos, irresignado com o julgamento de 1º grau, deixou absolutamente CLARO e EXPLÍCITO que o pedido autoral tinha sido acolhido apenas em parte, já que, da listagem de imóveis apresentada na inicial, APENAS RESTARAM AFETADOS PELA DECISÃO DE REVOGAÇÃO AQUELES QUE FORAM OBJETO DE DOAÇÃO DIRETA, RESTANDO EXCLUÍDOS DO EFEITO REVOGATÓRIO OS IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR NADJA LANG CAUÁS MEDIANTE COMPRA E VENDA. Ao mais Ratificando a petição inicial. DESPACHO SANEADOR ID 125625088, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ID 129798455. Razões finais da GAVOA PRAIA HOTEL LTDA – ME ID 132047828. MELBOURNE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS, ID 132108016. Em ID 148681986 ESPÓLIO DE NADJA LANG CAUAS, neste ato representado por seu inventariante (termo de inventariante em anexo – doc. 01), Sr. HENRIQUE CUNHA SANTOS,., na qualidade de TERCEIRO INTERESSADO impetrou petição fundamentando: Com efeito, assiste razão ao Embargante quando afirma que os imóveis incorporados ao patrimônio do GAVOA PRAIA HOTEL foram adquiridos pela Sra. Nadja Lang através de Escritura de compra e venda e não sofreram os efeitos do trânsito em julgado da ação de revogação de doações, que reverteu ao patrimônio do Sr. Fernando João Pereira dos Santos apenas os imóveis DOADOS, excluindo-se os imóveis havidos através de Escritura de Compra e Venda. Que a Sra. Nadja Lang Cauás firmou termo de dissolução de sociedade do Gavoa Praia Hotel Ltda., juntamente ao sr. José Pinteiro da Costa Neto, em 24 de agosto de 2017, onde restou estabelecido que o conglomerado de lotes que compõe o imóvel número 184 da Rua do Chacon (Matrículas 2883, 4340, 4341, 4342, 4343, 4344, 4345, 4346 e 4347), juntamente com o imóvel denominado Ramalho II (Matrícula anterior 4547 agora 20258) e o Sítio medindo 6.666,15 m² (Matrícula 2357) em Nova Cruz/Igarassu, voltariam ao seu patrimônio. Tais imóveis, posteriormente, foram objetos de alienação ao Hotel Fazenda Bonito LTDA. Que Cumpre observar que em observância aos ditames legais, foram confeccionadas escrituras públicas dos referidos imóveis, cumprindo o estipulado e acordado na ata de reunião de transação que foi celebrada entre José Pinteiro da Costa Neto e Nadja Lang Cauás por ocasião da dissolução da sociedade da GAVOA PRAIA HOTEL LTDA. Que insta aqui consignar que a referida transação, cumprindo os requisitos legais indispensáveis, foi rapidamente homologada em TODOS os processos judiciais que envolviam as partes, inclusive protocolada nos autos correspondentes pelo advogado do Sr. José Pinteiro à época, e atinge igualmente a famigerada Apelação Cível 0001191- 03.2004.8.17.0710 tão mencionada pelo atual advogado da Embargante, que tenta fraudulentamente obter Liminar para subtrair para si favorecimento inexistente, através da insistente tentativa de obter decisão de algum magistrado induzido em erro Que o referido imóvel, frise-se, não faz parte do patrimônio do Embargante, inclusive, com a concordância expressa do Gavoa Praia Hotel Ltda., representada pelo seu sócio sr. José Pinteiro da Costa Neto, corroborado pelas diversas anuências assinadas por ele e em representação do GAVOA PRAIA HOTEL LTDA. (doc. 05) nas vendas de áreas desmembradas da referida propriedade para Ante o exposto. Julgo procedente a presente demanda na forma do art.487 inciso I do CPC para que a GAVÔA PRAIA HOTEL LTDA, efetue a escrituração definitiva dos bens imóveis descritos abaixo, autorizando os respectivos registros em nome do autor GAVOA PRAIA HOTEL. 1. Matrícula nº 2.883 – Rua do Chacon, nº 184, Casa Forte, Recife/PE; 2. Matrícula nº 4.340 – Rua do Chacon, nº 206, Casa Forte, Recife/PE; 3. Matrícula nº 4.341 – Rua do Chacon, nº 220, Casa Forte, Recife/PE; 4. Matrícula nº 4.342 – Rua do Chacon, nº 234, Casa Forte, Recife/PE; 5. Matrícula nº 4.343 – Rua Oliveira Góes, nº 271, 279 e 287, Casa Forte, Recife/PE; 6. Matrícula nº 4.344 – Rua Oliveira Góes, nº 295, Casa Forte, Recife/PE; 7. Matrícula nº 4.345 – Rua Oliveira Góes, nº 299, Casa Forte, Recife/PE; 8. Matrícula nº 4.346 – Rua Oliveira Góes, nº 305, Casa Forte, Recife/PE; 9. Matrícula nº 4.347 – Rua Oliveira Góes, nº 311, Casa Forte, Recife/PE. Desde que, trânsito em julgado da sentença, retirada de todas as constrições junto aos respectivos juízos e repartições, bem como as determinações do Cartório. P.R.I. Recife, 12 de dezembro de 2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito " RECIFE, 17 de dezembro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau