Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210924634, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059062-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PRISCILA SAIRA DE ALMEIDA WEISSBOCK Vistos etc... HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs embargos declaratórios contra sentença proferida por este juízo, conforme ID 189314238, sob a alegação de que houve omissão quanto à análise da validade das tentativas de notificação da parte autora, da boa-fé da operadora ao manter os serviços disponíveis após a solicitação de cancelamento e dos protocolos mencionados pela ré, requerendo o provimento dos embargos com a devida complementação do julgado. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais argumenta pela ausência de qualquer omissão na sentença, ressaltando que todas as alegações da parte embargante foram devidamente enfrentadas e rebatendo o intento de rediscussão da matéria de mérito. É o breve relatório. Decido. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Em que pesem as alegações da embargante, importa destacar que, não há omissão ou contradição no julgado guerreado, mas apenas não acolhimento dos argumentos trazidos, haja vista que todos os pontos levantados na presente insurgência foram expressamente analisados na sentença, inclusive com transcrição de fundamentos que enfrentam diretamente as teses defendidas pela ré. A decisão embargada abordou com clareza as alegações da parte ré quanto aos protocolos de atendimento, à tentativa de notificação, à negativa de recebimento e à suposta boa-fé na manutenção dos serviços, rechaçando-as com base nos documentos constantes dos autos e nas normas legais pertinentes. Nessa toada, claro está que a parte, na verdade, pretende modificar o decisum se utilizando de via inadequada para tanto. É entendimento pacificado da jurisprudência pátria que não cabe embargos de declaração para rediscutir a matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022). Ademais, o manejo de embargos de declaração com nítido propósito protelatório, como na hipótese, autoriza a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração, aplicando à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 29 de julho de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau