Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ARMAZEM DE CONSTRUCAO ARAUJO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 194072928. PAULISTA, 5 de fevereiro de 2025. LUCAS ALVES MEIRELES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0003176-88.2017.8.17.3090 AUTOR(A): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:50
Publicação
19/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ARMAZEM DE CONSTRUCAO ARAUJO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). MARIANA PIRES DE AZEVEDO PINTO RIBEIRO DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0003176-88.2017.8.17.3090 AUTOR(A): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ARMAZEM DE CONSTRUCAO ARAUJO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 194072928. PAULISTA, 5 de fevereiro de 2025. LUCAS ALVES MEIRELES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0003176-88.2017.8.17.3090 AUTOR(A): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:50
Publicação
19/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ARMAZEM DE CONSTRUCAO ARAUJO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). MARIANA PIRES DE AZEVEDO PINTO RIBEIRO DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0003176-88.2017.8.17.3090 AUTOR(A): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 07:17
Recebimento
07/10/2024, 13:38
Custas
07/10/2024, 13:37
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 08:54
Recebimento
17/09/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: ARMAZÉM DE CONSTRUÇÃO ARAÚJO LTDA - ME RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICA. DECISÃO TERMINATIVA AGRAVADA FUNDAMENTADA NA SÚMULA 170/TJPE. RAZÕES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DIALÉTICA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. ADVERTÊNCIA EM TORNO DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. A extinção do feito em razão da ausência de citação não se confunde com a hipótese de abandono da causa e, por isso, não exige a prévia intimação pessoal do autor. Súmula 170/TJPE. 2. A Sumula 240/STJ, cujo texto foi absorvido pelo art. 485, § 6º, do CPC, não se aplica quando a citação não se concretizou. 3. Faz jus à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a parte agravante que, advertida sobre a possibilidade da sanção, interpõe agravo interno sem qualquer inovação dialética ou esforço para afastar os fundamentos da decisão terminativa impugnada. 4. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa atualizado. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em valor equivalente a 2% sobre o valor da causa atualizado, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0003176-88.2017.8.17.3090
21/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: ARMAZÉM DE CONSTRUÇÃO ARAÚJO LTDA. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0003176-88.2017.8.17.3090
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença terminativa proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista que, nos autos da ação monitória registrada sob o número em referência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dada a ausência de citação. Em suas razões recursais (ID 27314992 – e-doc 48), a apelante aduz que, consoante determina o art. 485, § 1º, do CPC, a extinção por abandono da causa requer a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, o que não foi observado na origem. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Primeiramente, é importante estabelecer as corretas bases sobre as quais repousarão esta decisão. A sentença extinguiu o processo não com fundamento no art. 485, III, do CPC, mas sim com fulcro em seu inciso IV, ou seja, por ter o magistrado verificado “a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. A decisão observou à risca o texto do enunciado n. 170 da súmula de jurisprudência desta Casa, segundo o qual “[a] falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. Ao veicular tese em sentido diametralmente oposto, o recurso pretende a obtenção de decisão contrária à jurisprudência local pacífica, sem que seja suscitado qualquer fator de discriminação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nego provimento ao recurso e advirto a parte apelante sobre o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante a inexistência de condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)