Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: L PRIORI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO(A): OLAVO PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186054893, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Em 29.04.2024, foi proferida Sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: "a) Reconhecer a obrigação contratual do réu ao adimplemento dos encargos incidentes sobre o imóvel descrito na inicial que vierem a ser pagos pela empresa autora; e b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.636,55, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento; (...) condeno as partes autora e ré ao pagamento de 50%, cada uma, das custas processuais. Condeno a autora ao pagamento de honorários ao procurador do réu no percentual de 10% sobre os pedidos que sucumbiu. A ré, por sua vez, arcará com os honorários do procurador da autora, os quais fixo em R$ 1.500". Em 19.09.2024, L.PRIORI LTDA requereu Cumprimento de Sentença, pugnando pelo pagamento de R$ 10.607,35 referente a danos materiais, custas e honorários. Em 24.09.2024, vieram os autos conclusos. Decido. Em face do exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014150-85.2019.8.17.2001 Intime-se a parte executada (art. 513, do CPC/15) para, nos termos do art. 523, do CPC/15, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito indicado na petição de id. 154926911, no valor de R$ 10.607,35 atualizado até 19.09.2024, observado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da quantia executada e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC/2015, além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020); Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo supramencionado, iniciar-se-á o prazo de (15) quinze dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC/2015, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020; Não havendo manifestação da parte executada ou efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, apresentar planilha do montante executado atualizado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa; Recife, data e assinatura digital LUIZ MARIO MIRANDA Juiz de Direito " RECIFE, 17 de dezembro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau