Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): DAYANE MARIA GUERRERA BUARQUE, DAYANE MARIA GUERRERA BUARQUE Decisão Decisão Id. 211602431. Deferimento da pesquisa de bens via SNIPER e da inclusão de restrição junto aos cadastros de proteção ao crédito, via SERASAJUD, com fulcro no art. 782, §§3º e 4º, do CPC. Petitório do exequente Id. 213462330 – requer a suspensão por 01 (um) ano. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, conforme alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis, qual seja, 18/07/2022 (intimação ID 109212503). Após o decurso, em 18/07/2023, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos, prazo final em 18/07/2028, consoante Súmula 150 do STF, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências. Assim, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Feitas tais considerações, inexistindo indicação de bens penhoráveis, ORDENO o ARQUIVAMENTO dos autos, consoante art. 921, §§2º e 3º, do CPC. Por fim, acosto a confirmação do SERASAJUD, conforme resultado em anexo. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. ARQUIVE-SE até 18/07/2028, consoante art. 921, inciso III, §§ 2º e 3º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23. Ressalta-se que, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 2. Após 18/07/2028, intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sobre a ocorrência de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do lapso prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito com resolução do mérito, sem ônus para as partes (artigo 921, §5º, artigo 924, inciso V, e artigo 925, do CPC). Recife/PE, 03 de setembro de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0005618-30.2016.8.17.2001