Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FONTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186327607, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003661-28.2015.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO
Vistos, etc. ITAU UNIBANCO S/A, ajuizou, no ano de 2015, a presente ação monitória em face de FONTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, pretendendo receber o pagamento de R$ 60.956,49. Em 15.06.2015, Despacho de expedição de mandado monitório. Em 12.09.2015, certidão negativa de citação do Demandado. Em 21.11.2016, o MM Juiz Processante deferiu pesquisas no Sistema INFOJUD e determinou novas diligências para citação. Em 22.12.2016, nova diligência negativa d e citação. A partir do ano de 2017, diversas diligências foram realizadas para citação da Ré, com diversas petições do Autor indicando "novo endereço" para citação, todas infrutíferas, circunstâncias que se repetiram igualmente nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. Em 10.05.2023, o MM Juiz Processante deferiu novas pesquisas no Sistema RENAJUD e novas diligências de citação. Em 2023 e 2024, todas as diligências resultaram negativas. Em 08.03.2024, o BANCO ITAU requereu suspensão do processo por 01 ano, confundido o feito com processo de execução. Em 12.04.2024, vieram os autos conclusos. Intimado para se manifestar sobre a ultimas diligências que resultaram, mais uma vez, em não localização da Demandada para citação, o Autor requereu suspensão do feito, pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, do CPC. No caso dos autos, é imperiosa a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao prosseguimento da ação, para que não se dê andamento a lides desnecessárias. Dentre estes, insere-se o interesse de agir, ligado à utilidade do provimento jurisdicional, e analisado sob dois diferentes aspectos: necessidade e adequação. O primeiro diz sobre a necessidade da jurisdição para tutelar o direito. O segundo refere-se à aptidão do pedido formulado de proteger, concretamente, o bem jurídico a se resguardar, resolvendo o conflito de interesses gerador da lide. No presente caso,
trata-se de ação monitória, em tramitação há mais de 09 anos, objetivando o pagamento de débito bancário, sem que se tenha até a presente data, formalizada a citação da parte Ré. O Autor pede a suspensão do processo "para localização de possíveis bens e valores", fundamentando seu pedido no art. 921, do CPC. Ocorre que a presente ação monitória ainda não houve citação da parte Ré. Desse modo, além da suspensão requerida não ser aplicável ao presente feito, a finalidade solicitada de localizar bens e valores não teria utilidade para o deslinde da causa, eis que ainda não há mandado executivo que autorize penhora de bens. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão por falta de amparo legal, eis que o art. 921, do CPC não se aplica ao presente feito, posto que estes autos não se tratam de processo de execução. Constata-se que o pedido de suspensão, além de carecer de amparo legal, não teria finalidade útil e não é adequado ao deslinde da presente ação monitória. O pedido de suspensão do feito para localizar bens e valores, revela inadequação da via eleita resultando ausência de condições da ação. Assim, o objetivo de localização de bens a fim de garantir o pagamento da dívida, manifestado pela parte autora, encontra óbice no tipo de procedimento ajuizado e na ausência de conversão do feito em ação executiva, de modo que o provimento jurisdicional que busca não é adequado ao feito. Ademais, desde o ano de 2015, diversas e diversas diligências e pesquisas foram realizadas para localização da Ré, sem êxito. Sendo certo que os reiterados pedidos de diligências e tentativas de localização da Ré e o pedido de suspensão do feito para localização de bens não se prestam a resolver o conflito de interesse entre as partes, impõe-se reconhecer que falta à Autora interesse de agir no presente caso, condição indispensável ao prosseguimento desta ação, impondo-se sua extinção. Como é sabido, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, impondo-se também a extinção do feito DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo, sem resolução do mérito, a presente Ação Monitória em tramitação desde o ano de 2015, incluída na Meta 2 do CNJ, ajuizada por ITAU UNIBANCO S/A em face de FONTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. Custas processuais já recolhidas. Sem condenação em honorários em face da ausência de citação. Publique-se. REGISTRE-SE. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Recife, 07 de dezembro de 2024. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau