Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO GERACAO ATIVA LTDA - EPP EXECUTADO(A): SYLECIA KELCIA SARAIVA DE ALENCAR, JOSE LEANDRO DE AZEVEDO GUSMAO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0009203-07.2022.8.17.8201
Vistos, etc... José Leandro de Azevedo Gusmão opôs embargos à execução nos autos da ação promovida pelo Colégio Geração Ativa Ltda - EPP, que visa à cobrança de mensalidades escolares inadimplidas. A parte embargada sustenta a impossibilidade de conhecimento da aludida peça diante da ausência de garantia da execução. No entanto, tendo em vista que os embargos versam sobre alegações de nulidades processuais, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, os embargos devem ser conhecidos. No caso concreto, restou demonstrado que a citação do embargante foi realizada em endereço diverso de seu domicílio, sendo recebida por terceira pessoa sem vínculo com o executado. O endereço correto foi posteriormente indicado nos autos, com comprovação documental. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação, nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil, devendo ser anulados todos os atos processuais praticados em face do embargante, inclusive eventuais constrições patrimoniais, considerando-se válida a citação apenas a partir do primeiro pronunciamento do executado nos autos. Por outro lado, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não há como acolhê-la. Embora o embargante não tenha firmado o contrato de prestação de serviços educacionais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os genitores são solidariamente responsáveis pelas despesas educacionais dos filhos, ainda que apenas um deles tenha formalizado o contrato, conforme decidido no REsp 1.472.316/SP. A ausência de vínculo conjugal entre os genitores não afasta a responsabilidade solidária decorrente do poder familiar, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil e do artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, o embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, não havendo que se falar em extinção do feito por ilegitimidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, tão somente para reconhecer a nulidade da citação do executado José Leandro de Azevedo Gusmão, considerando válida apenas a partir de seu primeiro pronunciamento nos autos, e anular todos os atos processuais praticados anteriormente à sua citação válida. Determino, ainda, a expedição de intimação ao embargante para que, no prazo de três dias, esclareça se deseja pagar a dívida exequenda, devendo assim realizar tal ato no mesmo prazo do pronunciamento, ou utilizar o valor objeto da penhora para tanto. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem os autos conclusos para o regular andamento da execução. P.R.I. RECIFE, 8 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito