Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LUIZ PETRONIO SOARES DA SILVA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração no Id. 196926528 em face da sentença proferida no Id 196218575. Aduz o embargante que não foi observado o requisito da intimação pessoal. Desta forma, a ação não poderia ser extinta. Pugna pela reforma com o fito de sanar omissão contida na sentença, no que se refere à extinção pelo art. 485, IV do CPC, de modo a requerer a intimação pessoal da parte autora e que seja determinado o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não assiste razão ao embargante porquanto não houve quaisquer das hipóteses elencadas no artículo apontado. O embargante confunde o motivo da extinção do processo sem resolução mérito, haja vista que no presente caso foi embasado no art. 485, inciso IV do CPC, o qual estabelece que verificado a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ele será extinto sem resolução do mérito. O caso no qual se necessitaria da intimação pessoal do autor seria o do art. 485, inciso III do CPC. Na presente ação o autor deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar novo endereço para a citação do réu. Dessa forma, não tomou as providências para o desenvolvimento válido e regular do processo no tocante a concluir a triangulação processual. O interessado deseja, a bem da verdade, a reconsideração do pronunciamento judicial proferido, não se prestando os embargos para tais fins. Se a parte embargante discorda das razões deste magistrado, possui os meios para recorrer e obter a reforma do que restou decidido, o recurso de embargos, de acordo com o art. 1.022 do CPC, não é um deles. Posto isso, rejeito os embargos de declaração, em virtude de não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0099236-53.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A Intime-se. Caso haja interposição de apelação, a Diretoria Cível deverá observar as determinações finais da sentença. P. R. I. Recife, 14 de março de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito