Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FABIANO HENRIQUE DO NASCIMENTO EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _223003661 __, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140817-43.2024.8.17.2001
Vistos, etc. FABIANO HENRIQUE DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou um EMBARGOS A EXECUÇÃO, em apenso ao processo 0112529-85.2024.8.17.2001 em desfavor BANCO DO BRASIL, também qualificada. Ao despachar a inicial, foi a parte intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme despacho de Id. 203954896. Devidamente intimada, a parte autora se quedou inerte, conforme se observa da certidão de ID 207732869. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que DECIDO. Ora, inexistente qualquer pedido de gratuidade, caberia à parte recolher as custas processuais, o que não fez, devendo assim sofrer as consequências da ausência de seu recolhimento. Dispõe o artigo 8.º da Lei Estadual n.º 11.404/96 que “em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas, integralmente, no ato da distribuição”. Como dito, após receber a inicial, o Juízo determinou a intimação da autora para promover o recolhimento das custas, sem que houvesse o efetivo cumprimento da determinação, razão porque deve incidir o disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço nos termos do artigo 330, IV, do Estatuto Processual Civil, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, I, do mesmo diploma. Condeno a parte autora nas custas processuais. Sem honorários diante da ausência de angularização. Recife, 13 de Novembro de 2025. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 26 de novembro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital