Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANADA E ANEXO APELADO(A): KEEP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUANA RAULINO GONCALVES, LUCIANA RAULINO GONCALVES, NEODENTAL CLINICA ODONTOLOGICA RECIFE - LTDA, WALTER JAIRO MARCANTONIO, SAMUEL JOSE DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060303-74.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CANADÁ E ANEXO em face de KEEP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA LUANA RAULINO GONÇALVES, LUCIANA RAULINO GONÇALVES, NEODENTAL CLÍNICA ODONTOLÓGICA RECIFE - LTDA, WALTER JAIRO MARCANTÔNIO, SAMUEL JOSÉ DOS SANTOS FILHO, já extinta por sentença transitada em julgado que reconheceu a satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC). Decido. Esta execução foi regularmente extinta, mediante sentença que reconheceu o pagamento integral da dívida executada, incluindo custas e honorários advocatícios. Referida decisão transitou em julgado após o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo exequente, em razão de deserção. Ocorre que, não obstante o trânsito em julgado da decisão extintiva, verifica-se óbice material à liberação dos valores em favor do exequente, conforme certidão de ID 213042568, que aponta a indisponibilidade dos recursos no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ). Da análise acurada dos autos, constata-se que os depósitos judiciais que fundamentaram a extinção da execução foram realizados, em sua maior parte, nos autos do processo nº 0030588-21.2021.8.17.2001, que tramitou perante a Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, no qual a executada NEODENTAL CLÍNICA ODONTOLÓGICA RECIFE LTDA promoveu "Ação de Exoneração da Taxa Condominial" contra o ora exequente. Consta dos autos que, no bojo daquela demanda, a referida executada realizou depósitos judiciais mensais no valor de R$ 2.824,80, destinados ao pagamento das cotas condominiais enquanto se discutia judicialmente o valor da taxa. Há nos autos comprovante de transação bancária demonstrando depósito realizado em 12/08/2022, com descrição "TAXA DE CONDOMÍNIO", destinado ao "SISTEMA DJO - DEPÓSITO JUDICIAL". Ademais, verifica-se que a ação de exoneração foi posteriormente extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da Neodental, com condenação desta em custas e honorários advocatícios. Diante desse cenário, e considerando que a efetiva liberação dos valores que embasaram a extinção desta execução permanece como entrave ao cumprimento da ordem judicial já proferida, impõe-se a adoção de medidas voltadas ao esclarecimento da situação atual dos depósitos realizados na 22ª Vara Cível. Assim sendo, determino a expedição de ofício à Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, como cópias dos depósitos judiciais juntados nestes autos, solicitando a disponibilização desses depósitos judiciais realizados pela NEODENTAL CLÍNICA ODONTOLÓGICA RECIFE LTDA nos autos do processo nº 0030588-21.2021.8.17.2001, em favor deste Juízo, para cumprimento da sentença e liberação em favor da parte exequente. Com a resposta daquele Juízo, certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências necessárias à efetiva liberação dos valores devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4