Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANADA E ANEXO APELADO(A): KEEP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUANA RAULINO GONCALVES, LUCIANA RAULINO GONCALVES, NEODENTAL CLINICA ODONTOLOGICA RECIFE - LTDA, WALTER JAIRO MARCANTONIO, SAMUEL JOSE DOS SANTOS FILHO DESPACHO À vista da certidão de decurso em ID 232838049, concedo, como derradeira e última oportunidade, à parte exequente, o prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar sobre a certidão em ID 229456782, sob pena de arquivamento do feito.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060303-74.2022.8.17.2001 Intime-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 8
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANADA E ANEXO APELADO(A): KEEP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUANA RAULINO GONCALVES, LUCIANA RAULINO GONCALVES, NEODENTAL CLINICA ODONTOLOGICA RECIFE - LTDA, WALTER JAIRO MARCANTONIO, SAMUEL JOSE DOS SANTOS FILHO DESPACHO À vista da certidão de decurso em ID 232838049, concedo, como derradeira e última oportunidade, à parte exequente, o prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar sobre a certidão em ID 229456782, sob pena de arquivamento do feito.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060303-74.2022.8.17.2001 Intime-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 8
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 08:34
Mero expediente
25/05/2026, 08:34
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 21:05
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:14
Publicação
05/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CANADÁ E ANEXO. APELADO(A): KEEP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, LUANA RAULINO GONÇALVES, LUCIANA RAULINO GONÇALVES, NEODENTAL CLÍNICA ODONTOLÓGICA RECIFE - LTDA, WALTER JAIRO MARCANTONIO, SAMUEL JOSÉ DOS SANTOS FILHO. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 229456782, constantes nos autos. Recife, 3 de fevereiro de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060303-74.2022.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANADA E ANEXO APELADO(A): KEEP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUANA RAULINO GONCALVES, LUCIANA RAULINO GONCALVES, NEODENTAL CLINICA ODONTOLOGICA RECIFE - LTDA, WALTER JAIRO MARCANTONIO, SAMUEL JOSE DOS SANTOS FILHO DESPACHO À vista da certidão de decurso em ID 232838049, concedo, como derradeira e última oportunidade, à parte exequente, o prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar sobre a certidão em ID 229456782, sob pena de arquivamento do feito.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060303-74.2022.8.17.2001 Intime-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 8
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANADA E ANEXO APELADO(A): KEEP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUANA RAULINO GONCALVES, LUCIANA RAULINO GONCALVES, NEODENTAL CLINICA ODONTOLOGICA RECIFE - LTDA, WALTER JAIRO MARCANTONIO, SAMUEL JOSE DOS SANTOS FILHO DESPACHO À vista da certidão de decurso em ID 232838049, concedo, como derradeira e última oportunidade, à parte exequente, o prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar sobre a certidão em ID 229456782, sob pena de arquivamento do feito.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060303-74.2022.8.17.2001 Intime-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 8
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 08:34
Mero expediente
25/05/2026, 08:34
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 21:05
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:14
Publicação
05/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CANADÁ E ANEXO. APELADO(A): KEEP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, LUANA RAULINO GONÇALVES, LUCIANA RAULINO GONÇALVES, NEODENTAL CLÍNICA ODONTOLÓGICA RECIFE - LTDA, WALTER JAIRO MARCANTONIO, SAMUEL JOSÉ DOS SANTOS FILHO. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 229456782, constantes nos autos. Recife, 3 de fevereiro de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060303-74.2022.8.17.2001
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2026, 12:28
Conclusão
20/01/2026, 12:25
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 23:04
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:32
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:32
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:32
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:23
Publicação
17/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANADA E ANEXO APELADO(A): KEEP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUANA RAULINO GONCALVES, LUCIANA RAULINO GONCALVES, NEODENTAL CLINICA ODONTOLOGICA RECIFE - LTDA, WALTER JAIRO MARCANTONIO, SAMUEL JOSE DOS SANTOS FILHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte ____EXEQUENTE__ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Com o objetivo de: Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 15 de setembro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060303-74.2022.8.17.2001
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 10:19
Publicação
15/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANADA E ANEXO APELADO(A): KEEP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUANA RAULINO GONCALVES, LUCIANA RAULINO GONCALVES, NEODENTAL CLINICA ODONTOLOGICA RECIFE - LTDA, WALTER JAIRO MARCANTONIO, SAMUEL JOSE DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060303-74.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CANADÁ E ANEXO em face de KEEP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA LUANA RAULINO GONÇALVES, LUCIANA RAULINO GONÇALVES, NEODENTAL CLÍNICA ODONTOLÓGICA RECIFE - LTDA, WALTER JAIRO MARCANTÔNIO, SAMUEL JOSÉ DOS SANTOS FILHO, já extinta por sentença transitada em julgado que reconheceu a satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC). Decido. Esta execução foi regularmente extinta, mediante sentença que reconheceu o pagamento integral da dívida executada, incluindo custas e honorários advocatícios. Referida decisão transitou em julgado após o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo exequente, em razão de deserção. Ocorre que, não obstante o trânsito em julgado da decisão extintiva, verifica-se óbice material à liberação dos valores em favor do exequente, conforme certidão de ID 213042568, que aponta a indisponibilidade dos recursos no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ). Da análise acurada dos autos, constata-se que os depósitos judiciais que fundamentaram a extinção da execução foram realizados, em sua maior parte, nos autos do processo nº 0030588-21.2021.8.17.2001, que tramitou perante a Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, no qual a executada NEODENTAL CLÍNICA ODONTOLÓGICA RECIFE LTDA promoveu "Ação de Exoneração da Taxa Condominial" contra o ora exequente. Consta dos autos que, no bojo daquela demanda, a referida executada realizou depósitos judiciais mensais no valor de R$ 2.824,80, destinados ao pagamento das cotas condominiais enquanto se discutia judicialmente o valor da taxa. Há nos autos comprovante de transação bancária demonstrando depósito realizado em 12/08/2022, com descrição "TAXA DE CONDOMÍNIO", destinado ao "SISTEMA DJO - DEPÓSITO JUDICIAL". Ademais, verifica-se que a ação de exoneração foi posteriormente extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da Neodental, com condenação desta em custas e honorários advocatícios. Diante desse cenário, e considerando que a efetiva liberação dos valores que embasaram a extinção desta execução permanece como entrave ao cumprimento da ordem judicial já proferida, impõe-se a adoção de medidas voltadas ao esclarecimento da situação atual dos depósitos realizados na 22ª Vara Cível. Assim sendo, determino a expedição de ofício à Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, como cópias dos depósitos judiciais juntados nestes autos, solicitando a disponibilização desses depósitos judiciais realizados pela NEODENTAL CLÍNICA ODONTOLÓGICA RECIFE LTDA nos autos do processo nº 0030588-21.2021.8.17.2001, em favor deste Juízo, para cumprimento da sentença e liberação em favor da parte exequente. Com a resposta daquele Juízo, certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências necessárias à efetiva liberação dos valores devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 09:38
Outras Decisões
11/09/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:20
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:12
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:06
Publicação
04/08/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CANADÁ E ANEXO. APELADO(A): KEEP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, LUANA RAULINO GONÇALVES, LUCIANA RAULINO GONÇALVES, NEODENTAL CLÍNICA ODONTOLÓGICA RECIFE - LTDA, WALTER JAIRO MARCANTONIO, SAMUEL JOSÉ DOS SANTOS FILHO. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( x ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 31 de julho de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060303-74.2022.8.17.2001
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 17:37
Publicação
31/07/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANADA E ANEXO APELADO(A): KEEP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUANA RAULINO GONCALVES, LUCIANA RAULINO GONCALVES, NEODENTAL CLINICA ODONTOLOGICA RECIFE - LTDA, WALTER JAIRO MARCANTONIO, SAMUEL JOSE DOS SANTOS FILHO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060303-74.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de dívidas condominiais com sentença que declarou satisfeita a obrigação da parte executada (ID 136394221), já transitada em julgado (ID 194980576). Por esta razão, indefiro as petições acostadas posteriormente aos IDs 196061228 e 208170196, ante a impossibilidade de decisões conflitantes diante da coisa julgada previamente por este juízo. Expeça-se alvará conforme determinado na referida sentença e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 12:32
Outras Decisões
25/07/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:30
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:28
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:35
Publicação
18/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANADA E ANEXO APELADO(A): KEEP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUANA RAULINO GONCALVES, LUCIANA RAULINO GONCALVES, NEODENTAL CLINICA ODONTOLOGICA RECIFE - LTDA, WALTER JAIRO MARCANTONIO, SAMUEL JOSE DOS SANTOS FILHO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060303-74.2022.8.17.2001
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 09:56
Recebimento
11/02/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Condomínio do Edifício Canadá e Anexo Apelado(a): Keep Empreendimentos e Participações Ltda. Origem: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital Juiz Decisor: Jose Raimundo dos Santos Costa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0060303-74.2022.8.17.2001
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Condomínio do Edifício Canadá e Anexo, em face de sentença proferida no bojo da Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o processo executivo ante a satisfação integral da obrigação. Considerando que não houve concessão dos benefícios da Justiça gratuita em favor do Apelante, foi determinada sua imediata intimação, para, no prazo legal, promover o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos previstos no art. 1.007, §4º, do CPC (ID 43865510). Por conseguinte, regularmente intimado, o Apelante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 44377414. É o que importa relatar, decido. Na espécie, da análise prefacial dos autos, constatou-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da Apelação. O preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido, devendo o mesmo ser julgado deserto; em outras palavras, se o Julgador verificar que o pagamento das custas processuais (preparo) não se efetivou ou que foi efetuado em desrespeito às normas processuais, deverá impor a pena da deserção e não conhecer do recurso. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPROVANTE. AUSÊNCIA. AGENDAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Bem por isso, com amparo no art. 932, III, e no art. 1.007, ambos do CPC/2015, não conheço do recurso interposto, por caracterizar-se deserto diante da ausência do preparo. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Condomínio do Edifício Canadá e Anexo Apelado(a): Keep Empreendimentos e Participações Ltda. Origem: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital Juiz Decisor: Jose Raimundo dos Santos Costa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0060303-74.2022.8.17.2001
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Condomínio do Edifício Canadá e Anexo, em face de sentença proferida no bojo da Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o processo executivo ante a satisfação integral da obrigação. Considerando que não houve concessão dos benefícios da Justiça gratuita em favor do Apelante, foi determinada sua imediata intimação, para, no prazo legal, promover o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos previstos no art. 1.007, §4º, do CPC (ID 43865510). Por conseguinte, regularmente intimado, o Apelante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 44377414. É o que importa relatar, decido. Na espécie, da análise prefacial dos autos, constatou-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da Apelação. O preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido, devendo o mesmo ser julgado deserto; em outras palavras, se o Julgador verificar que o pagamento das custas processuais (preparo) não se efetivou ou que foi efetuado em desrespeito às normas processuais, deverá impor a pena da deserção e não conhecer do recurso. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPROVANTE. AUSÊNCIA. AGENDAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Bem por isso, com amparo no art. 932, III, e no art. 1.007, ambos do CPC/2015, não conheço do recurso interposto, por caracterizar-se deserto diante da ausência do preparo. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Condomínio do Edifício Canadá e Anexo Apelado(a): Keep Empreendimentos e Participações Ltda. Origem: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital Juiz Decisor: Jose Raimundo dos Santos Costa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0060303-74.2022.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Condomínio do Edifício Canadá e Anexo, em face de sentença proferida no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o processo executivo ante a satisfação integral da obrigação. Em análise dos autos, vê-se que a parte Recorrente, ao interpor o presente apelo, não procedeu com o recolhimento das custas recursais, sem ser, contudo, beneficiária da gratuidade. Nos termos do artigo §4º do art. 1.007 do CPC, “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Assim, de conformidade com o §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Apelante para, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, recolher o valor do preparo do recurso em dobro, com a respectiva comprovação nestes autos. Ao depois, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
29/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/02/2024, 11:29
Petição (Contra-razões)
16/02/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:08
Outras Decisões
11/12/2023, 19:43
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 16:33
Petição (Apelação)
19/07/2023, 18:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/06/2023, 16:16
Conclusão (para julgamento)
21/06/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:44
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 20:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:33
Mandado
15/09/2022, 11:04
Mandado
15/09/2022, 11:04
Mandado
15/09/2022, 11:03
Mandado
15/09/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Mandado; Outros documentos)