Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONNECTOWAY SOLUCOES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): MINAS TELECOMUNICACOES LTDA, SANDRO MARCIO ELIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225662237, conforme segue transcrito abaixo: " [De plano, PROVIDENCIE a secretaria a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação da parte executada Sandro Marcio Elias, conforme determinado na decisão de id. 151372918 e até hoje não cumprido. De igual forma, PROVIDENCIE a Diretoria Cível o cumprimento do item 11 da decisão de id. 151372918. Em continuidade, verifico que a exequente, através das petições de id’s 195239093 e 210023023, pleiteia a penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139672-83.2023.8.17.2001
Trata-se de medida excepcional, que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Inexistência de outros bens penhoráveis ou dificuldade em sua alienação; b) Nomeação de um administrador-depositário; c) Fixação de um percentual que não inviabilize a atividade empresarial. No presente caso, a exequente ainda não demonstrou o esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento. A medida poderá ser reavaliada futuramente, caso a exequente comprove o exaurimento das tentativas de localização de outros bens e apresente elementos que justifiquem a excepcionalidade da medida, nos termos da jurisprudência do STJ. Intime-se, pois a parte exequente, para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " Intimo, também, a parte para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Carta Precatória Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 19 de dezembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau