Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELA SILVESTRE LEITE, SILVESTRE E SAMED EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): LUCIANO LUIZ DA SILVA DECISÃO Diante do que consta no art. 1º, II da recomendação conjunta nº 01/23 do TJPE¹, considerando as infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis, por ocasião da busca nos meios eletrônicos conveniados e ainda, diante da ausência de apresentação de bens elegíveis à penhora do executado por parte do exequente, suspendo a execução, pelo período de 1 (um) ano, findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente. Intimações necessárias. Cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 21 de agosto de 2025. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito ____________ ¹ Recomendação conjunta nº 01/23 do TJPE – Dje do dia 05/01/2023 Art. 1º No Cumprimento de Sentença, consoante os arts. 921, III e 924, V, do CPC, quando forem infrutíferas as tentativas de localização do executado ou de bens penhoráveis, por ocasião da busca nos meios eletrônicos conveniados (a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc): I - Que se proceda à intimação do credor, para indicação de bens elegíveis à penhora; II - Que, na hipótese de inércia do credor, suspenda-se a execução, pelo período de 1 (um) ano, findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente; III – Após o transcurso do prazo de suspensão, que se promova o arquivamento provisório dos autos, até o requerimento do desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional; IV – Caracterizada a incidência da prescrição intercorrente, que seja prolatada sentença de extinção do feito, promovendo-se o arquivamento definitivo. §1º. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da ação, nos moldes do art. 206-A, do CPC. §2º O pedido de desarquivamento dos autos pelo credor, para prosseguimento da execução, só poderá ser deferido, na hipótese em que a prescrição intercorrente não esteja caracterizada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000156-34.2022.8.17.8225