Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: BRADESCO SAÚDE S/A
Recorrido: OSWALDO MORAIS FILHO Juízo de Origem: Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Proc. de Origem: 0146194-29.2023.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível: 0146194-29.2023.8.17.2001
Cuida-se de apelação cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, ao confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, julgou procedente o pedido formulado por OSWALDO MORAIS FILHO para condenar a apelante a arcar com os custos de cirurgia de artroplastia com implante de prótese no ombro direito do autor, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. A sentença ainda fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, colacionadas ao id 47436371, a apelante sustenta, em síntese: (i) que o contrato firmado entre as partes é anterior à Lei nº 9.656/98, não tendo sido adaptado, motivo pelo qual a cobertura do plano está limitada ao quanto previsto no pacto; (ii) que a cláusula de exclusão de cobertura para órteses e próteses é válida e deve ser respeitada; (iii) que não haveria obrigação legal ou contratual de custear os materiais utilizados no procedimento; (iv) que a sentença afrontaria os princípios da legalidade, da pacta sunt servanda e da segurança jurídica; e, ao final, pugna pela reforma do decisum, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. As contrarrazões, juntadas sob id 47436376, refutam as alegações da apelante, afirmando: (i) que se trata de relação de consumo e, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor; (ii) que a cláusula de exclusão invocada é abusiva e deve ser tida por nula, por frustrar a finalidade do contrato; (iii) que a negativa de cobertura da prótese essencial à realização do procedimento autorizado configura conduta ilícita; (iv) que a sentença está amparada na jurisprudência consolidada e em enunciado sumulado deste Tribunal. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência recursal não merece acolhida. A controvérsia devolvida à instância revisora consiste, essencialmente, em verificar a legitimidade da negativa de cobertura de prótese indicada como essencial para a realização de cirurgia autorizada pela operadora de plano de saúde, sob o fundamento de exclusão contratual expressa, à luz de contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998. No entanto, a sentença impugnada bem equacionou a matéria fática e jurídica, decidindo de maneira escorreita e em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado. Ainda que se reconheça a anterioridade do contrato à Lei 9.656/98, não se pode admitir cláusula que frustre a finalidade precípua do pacto de assistência à saúde. Consoante o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Neste cenário, é abusiva a conduta da operadora de autorizar o procedimento cirúrgico, mas recusar-se ao fornecimento do material indispensável à sua realização. A negativa contraria o dever de boa-fé objetiva, vulnera o direito à saúde do consumidor e configura flagrante inadimplemento contratual. De forma ainda mais contundente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica no sentido de vedar a exclusão de cobertura de órtese ou prótese necessária à realização de procedimento cirúrgico autorizado, nos seguintes termos: Súmula 54 do TJPE: “É vedado ao plano de saúde negar cobertura de prótese ou órtese necessária à realização do procedimento coberto pelo contrato.” A recusa indevida da operadora em custear prótese essencial à cirurgia previamente autorizada constitui ato ilícito, violador não apenas da confiança legítima do consumidor, mas também de seu direito fundamental à saúde e à dignidade. O autor, já acometido por quadro de artrose glenoumeral avançada no ombro, viu-se compelido a recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer direito básico à integridade de seu tratamento, suportando incerteza, frustração e sofrimento moral agravado por sua condição de pessoa idosa. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja a reparação em danos morais. A quantia fixada na sentença – R$ 7.000,00 (sete mil reais) – revela-se proporcional, moderada e compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Considerou-se, para tanto, a extensão do dano, o porte econômico da demandada, as circunstâncias fáticas do caso e os precedentes análogos. Não há, pois, razão jurídica para sua modificação ou supressão. Portanto, tendo a sentença recorrido apenas aplicado corretamente o entendimento já sumulado neste egrégio Tribunal, impõe-se o desprovimento da apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento ao recurso interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Em decorrência da rejeição do apelo, verifica-se o fenômeno da sucumbência recursal, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil: “Art. 85. [...] §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.” Assim, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos acima. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator