Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MOISES MENDES PEREIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DA ALIANCA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Aliança Rua Dois, 79, Vila da Cohab, ALIANÇA - PE - CEP: 55890-000 - F:(81) 36375824 Processo nº 0000628-37.2017.8.17.2170 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 217910927) opostos por IGOR DE FRANÇA DANTAS, MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO e LUCAS VALE DE ARAÚJO em face da sentença de ID 210623109, que extinguiu a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Alegam os embargantes, em síntese, que a sentença padece de omissão e erro material, pois a satisfação reconhecida limitou-se ao valor do RPV de honorários sucumbenciais, permanecendo pendente o pagamento do crédito principal e honorários contratuais inscritos no Precatório NPU 0007458-83.2023.8.17.9000. É o que basta relatar. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração destinam-se, estritamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em tela, a sentença embargada não apresenta nenhum desses vícios. O juízo, ao extinguir o feito, considerou o exaurimento das providências executórias sob sua competência. Verifica-se que o débito objeto de RPV foi devidamente satisfeito por meio de constrição judicial via SISBAJUD. Quanto ao saldo remanescente, este já foi objeto de Requisição de Precatório regularmente autuada (ID 130713241) e encaminhada ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com a expedição e aceitação do precatório, opera-se o exaurimento da prestação jurisdicional cognitiva e executiva deste Juízo de 1º grau. A gestão do pagamento, a ordem cronológica e a atualização final de valores passam a ser atribuição exclusiva da Coordenadoria Geral de Precatórios da Presidência do TJPE, conforme o rito constitucional do art. 100 da CF/88. Portanto, a extinção da execução neste juízo de origem não implica renúncia ao crédito, mas sim o reconhecimento de que todos os atos executivos locais foram esgotados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 210623109 em todos os seus termos. Outrossim, como se sabe, o acompanhamento do adimplemento do precatório se dá diretamente perante o e. TJPE, no procedimento administrativo que ali tramita, não tendo este juízo de primeiro grau qualquer ingerência acerca do pagamento aludido precatório, tendo encerrado o ofício jurisdicional quando do envio do mencionado requisitório. Desse modo, não motivo fático/jurídico para permanecer este processo ativo neste juízo. Intimem-se. Após o cumprimento dos comandos da sentença de ID 210623109, arquivem-se os autos. Aliança, 09 de março de 2026. FELIPE ARTHUR MONTEIRO LEAL Juiz de Direito