Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): FABIO DE COIMBRA PINTO, PREDIART ENGENHARIA LTDA - EPP, MARIA INES FERRAZ GOMINHO, REGINALDO DE COIMBRA PINTO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190379635, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009641-44.2012.8.17.0001
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FABIO DE COIMBRA PINTO, PREDIART ENGENHARIA LTDA - EPP, MARIA INES FERRAZ GOMINHO, REGINALDO DE COIMBRA PINTO FILHO, com fundamento no art. 717 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como título executivo contrato de locação. Petição da parte exequente informando o pagamento extrajudicial da dívida - ID 185533116. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com citação válida e parcelamento do débito. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Desse modo, ante a satisfação da obrigação aposta no título executivo, impõe-se a extinção da execução. POSTO ISTO, extingo a execução de título extrajudicial, declarando satisfeita a obrigação do executado, o que faço amparado pelo artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já satisfeitos. Após o trânsito em julgado e obedecidas às formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau