Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL NESTOR ROCHA EXECUTADO(A): MARCOS ANTONIO SANTOS BACELAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190649567, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071648-66.2024.8.17.2001
Vistos, etc... CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL NESTOR ROCHA, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARCOS ANTONIO SANTOS BACELAR, igualmente qualificado nos autos. Diante da diligência citatória infrutífera, prolatou-se o seguinte ato ordinatório (id. 189680872): “Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.” O autor requereu a expedição de mandado (id. 190123669), entretanto, não promoveu o adiantamento da respectiva taxa, conforme anexo I, do PROVIMENTO N.º 02/2022 - CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022. Retornaram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: O artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, estabelece que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Na hipótese, o demandante, apesar de intimado, deixou de recolher os valores referentes às taxas relativas à nova diligência (anexo I, do PROVIMENTO N.º 02/2022 - CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022), circunstância que autoriza a extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Esclareça-se que o Poder Judiciário não pode – e nem deve – ficar, ad aeternum, ao talante da parte autora, no sentido de movimentar em vão toda a máquina judiciária para o cumprimento de diligências que só não se perfectibilizam por causa daquela, que não realiza o pagamento de taxas para o cumprimento de aludida diligência. Posto isto, resolvo declarar EXTINTO, sem incursão no mérito, com espeque no parágrafo único do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas por antecipação. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. I. observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. NEHEMIAS DE MOURA TENÓRIO Juiz de Direito" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau