Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA FRANCISCA ARCURI COSTA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0142207-48.2024.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA ARCURI COSTA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, Comarca de Recife/PE, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A. Compulsando os autos, verifico se tratar de ação relacionada ao tema repetitivo 1300 do STJ, pois, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por admitir que ônus processual da parte autora a juntada “aos autos os contracheques e extratos bancários do período que a parte autora entende como devido”. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em 16 de dezembro de 2024 afetou a questão para julgamento sob o tema repetitivo 1300: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”
Diante do exposto, tendo em vista que neste recurso são debatidas as questões controvertidas supramencionadas, cumprindo a referida orientação e aplicando o disposto no art. 982, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PRESENTE FEITO, por versar sobre a matéria objeto de afetação por Tribunal Superior, até julgamento final da lide pelo STJ. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria Cível. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06