Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198227337, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063282-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VITORIA CAROLINA DE ANDRADE BORGES
Vistos, etc. VITORIA CAROLINA DE ANDRADE BORGES, devidamente qualificada nos autos ajuizou a presente ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificado. De acordo com a peça inaugural, em resumo, o autor alegou a parte autora que após sofrer com intensas dores ao mastigar e “pontadas e choques” procurou atendimento com o Dr. Henrique Lima, (CRO/PE n° 13775) que constatou “quadro de Pericoronarite recidivante (infecção bacteriana recorrente) e Trismo (limitação da abertura bucal)” e a necessidade da cirurgia a ser realizada em ambiente hospitalar com uso de anestesia geral de “Osteotomia Alvéolo Palatina (x2) e Osteoplastia de Mandíbula (x1)”, sendo um imperativo clínico a realização do procedimento sob a alegação de que a não realização ocasionará agravamento da condição clínica atual Liminar Deferida em Id. 142051681. Contestação em Id. 143820950. Réplica em Id. 153860958. Partes intimadas para produção de provas, em Id. 176060235. Termo de Audiência –Id. 148899941, em que as partes não chegaram a um acordo. Perito nomeado em decisão de Id. 191052077. A parte autora vem, em Id. 194928098, pedir a desistência da ação, com a extinção sem resolução do mérito. Em seguida, a parte ré foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência de ID 194928098, tendo em vista ter ele oferecido contestação. Em petição de Id. 197193256, o réu informou que concordou com a desistência da ação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, pelo que, DECIDO. Em primeiro lugar, no que se refere a ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, instituída pelo Novo Código de Processo Civil, tenho que, em se tratando de pedido de desistência, a sentença poderá ser prolatada de imediato, na medida em se encontra dentro das exceções legais, conforme prevê o artigo 12, § 2°, inciso IV, c/c 485, inciso VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015), in verbis: “Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2o Estão excluídos da regra do caput: (...) IV - As decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Feito esse registro, quanto ao pedido de desistência formulado nos autos de ação em curso, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ -, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Com a desistência da ação antes de estar completa a relação processual não são devidas verbas de sucumbência. - Precedentes. - Recurso Especial a que se nega provimento..” (Superior Tribunal de Justiça – STJ. Processo REsp 148783 / SP. RECURSO ESPECIAL 1997/0065972-0. Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data do Julgamento 17/08/1999. Data da Publicação/Fonte DJ 13/09/1999 p. 50 RSTJ vol. 123 p. 175)(grifei) Ora, in casu, tendo sido requerida a desistência do feito, antes de estar completa a relação processual (já que não houve citação), homologo o pedido de desistência e julgo EXTINTO o feito com aplicação do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais, tendo em vista a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado, ao arquivo. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização. P.R.I. Recife, 19 de março de 2025. Carla de Vasconcellos Rodrigues Menezes de Aquino Juíza de Direito" RECIFE, 24 de março de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau