Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTORISTA DE APLICATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (PASSAGEIRO). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO. IMPROCEDÊNCIA. - Preliminar de ilegitimidade passiva. Teoria da asserção que determina a análise da legitimidade com base nas alegações da inicial. Rejeitada. - Preliminar de inépcia da inicial. Peça que contém todos os requisitos necessários para a instrução e julgamento da lide. Afastada. - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, pois o autor, motorista da plataforma 99 Tecnologia, utiliza o aplicativo como meio de trabalho, não sendo consumidor final do serviço. - Excludente de responsabilidade civil da ré pela ausência de nexo causal entre sua atuação e o evento danoso, ante o reconhecimento da culpa exclusiva da passageira pelo acidente, inviabilizando-se a responsabilização da plataforma. - Como motorista parceiro, o autor possui discricionariedade para aceitar ou recusar corridas que ofereçam risco à segurança, não se atribuindo à empresa ré a responsabilidade civil decorrente de sua eventual desídia. - Pedidos que se julgam improcedentes.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0050078-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIEL ANGELO DE SALES E SILVA MARTINS Vistos etc... Gabriel Ângelo de Sales e Silva Martins ajuizou ação de indenização contra 99 Tecnologia Ltda., ambos devidamente qualificados e representados, alegando que, em 22 de abril de 2024, sofreu um acidente grave enquanto realizava corrida pela plataforma 99 Pop, do qual resultou fratura em sua perna, necessidade de cirurgia e afastamento das atividades profissionais por 90 dias. Sustenta que o acidente foi causado pelo comportamento imprudente da passageira, que se movia excessivamente durante o trajeto, comprometendo o equilíbrio da motocicleta. Em razão dos prejuízos físicos, emocionais e financeiros decorrentes, requer tutela antecipada para receber R$ 1.000,00 mensais e custeio de 20 sessões de fisioterapia, além de indenizações por danos materiais (R$ 187,79), morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00). Pleiteia ainda lucros cessantes de R$ 1.000,00 por mês em que estiver impossibilitado de voltar a correr. Juntou documentação e pugnou pela gratuidade da Justiça. Após provocação judicial (despacho de ID nº 170072217), o demandante emendou a inicial, esclarecendo os pedidos e acostando novos documentos (ID nº 171705719). Despacho de ID nº 171803484 deferindo a mercê do art. 98, CPC, e postergando a apreciação da tutela da urgência. Regularmente citada, a empresa ré 99 Tecnologia Ltda. apresentou contestação sob ID nº 174951399, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que atua exclusivamente como intermediadora digital, sem envolvimento direto nas atividades de transporte realizadas pelos motoristas parceiros. Suscitou ainda inépcia da inicial pela ausência de documentos que entende indispensáveis. No mérito, alega que não existe relação de consumo entre a plataforma e o autor, que utiliza o aplicativo como meio de trabalho, e que, portanto, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta, ainda, a inexistência de nexo causal entre o acidente e qualquer conduta da ré, que não tem controle sobre o comportamento dos passageiros, sendo o autor o responsável por garantir a segurança do trajeto. A promovida defende, ainda, que o autor, ao aceitar a corrida, assumiu os riscos inerentes ao transporte de passageiros, acrescentando que não restaram comprovados os alegados danos materiais e morais, tampouco a renda pretendida a título de lucros cessantes. Ao enfim, pugna pela improcedência dos pedidos vestibulares. Em sede de réplica (ID nº 178111982), o autor reiterou as alegações iniciais, sustentando que a plataforma 99 Pop promete segurança aos motoristas e, portanto, deve responder objetivamente pelos danos ocorridos durante o exercício da atividade. Seguiu-se despacho de ID nº 178139392 indagando os contendores sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória, sendo ainda questionada a empresa demandada acerca da existência de apólice em favor dos motoristas. Em resposta, o promovente pugnou por perícia médica (ID nº 178464431), enquanto a suplicada informou que “a Ré possui cobertura de seguro para acidentes desse tipo, mas que foi impossibilitado o seu acionamento por pura desídia da parte Autora ao não fornecer as informações essenciais para seguimento de abertura do sinistro”, clamando ainda pelo julgamento antecipado (ID nº 179854206). Atendendo ao despacho judicial de ID nº 180227736, a empresa reclamada peticionou no ID nº 181674123 informando a existência de contrato de seguro e as diligências que devem ser adotadas pelo autor para início da regulação do sinistro. O promovente bateu-se por meio do petitório de ID nº 182042370 insistindo na responsabilidade civil da demandada. Nas alegações finais (ID nº 187884730 e nº 188045763), ambas as partes mantiveram suas posições iniciais. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Em efeito, por força da teoria da asserção, a verificação da legitimidade passiva deve ocorrer com base nas alegações contidas na petição inicial, sem a necessidade de exame probatório. Destaque-se que o promovente afirma que a plataforma 99 Pop, ao mediar o contrato de transporte, criou uma expectativa legítima de segurança e de cobertura contra eventuais danos, configurando uma relação jurídica que, em tese, justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo. Desse modo, a análise da responsabilidade deve ser aprofundada no mérito. Ainda nesta seara preambular, cumpre-me também afastar a tese de ineptitude da peça escoteira, uma vez que a inicial contempla todos os requisitos para cognição da lide, bem como para o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ademais, a alegativa de que não haveria prova dos fatos e dos danos invocados na inicial constitui matéria afeita ao mérito, não se comportando nesta estreita senda prefacial. Estando o feito em ordem, adentro do meritum causae. Cogita-se de ação de indenização decorrente de acidente durante transporte de passageiro de aplicativo. Neste contexto, calha delimitar a temática objeto da lide, uma vez que a inicial apenas pede a responsabilidade civil da promovida em função do evento infausto, não havendo pedido decorrente de contrato de seguro. Em casos que tais, mercê do princípio da estabilização da demanda (art. 329, CPC), a causa deve ser resolvida nos limites da lide, sendo vedado à parte ampliar a causa de pedir, bem como a este Julgador decidir fora do orbe processual (art. 492, CPC). Pois bem. O autor pretende a responsabilização civil da ré com fundamento na vulnerabilidade e no Código de Defesa do Consumidor. Em que pesem seus esforços argumentativos, o vínculo entre o motorista e a plataforma não caracteriza relação de consumo. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, o CDC é aplicável quando se verifica a existência de destinatário final de produtos ou serviços. No caso dos autos, o motorista utiliza o aplicativo como meio de trabalho, sendo parte da cadeia produtiva e, portanto, não se enquadra como destinatário final. A função da empresa 99 Tecnologia se limita a intermediar a conexão entre motorista e passageiro, fornecendo uma plataforma tecnológica, sem controle sobre a execução dos serviços. Dessa forma, afasta-se a incidência do CDC, inviabilizando a responsabilização objetiva da ré com base no regime consumerista. Seguindo neste viés, a análise das provas revela que o acidente foi causado pelo comportamento da passageira, que não se manteve em riste na motocicleta, gerando o desequilíbrio que culminou no acidente. A conduta da passageira, portanto, configura culpa exclusiva de terceiro, excludente do nexo causal entre o evento danoso e qualquer ação ou omissão da ré. Em efeito, a responsabilidade civil requer o estabelecimento de um vínculo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. No presente caso, não há indícios de que a ré tenha agido de modo a contribuir para o evento danoso, não se podendo imputar à empresa o ônus de responder por atos de terceiros que escapam ao seu controle e à sua previsibilidade. Não se nega que, no tocante à responsabilidade pelos atos de terceiros, o Código Civil, em seu art. 932, estabelece que o preponente é responsável pelos atos praticados pelos prepostos no exercício de suas funções. Todavia, não há no caso dos autos qualquer relação de preposição entre a passageira e a ré, uma vez que esta não tem controle sobre o comportamento dos passageiros nem dispõe de meios para supervisionar as ações individuais de cada usuário. A plataforma 99 Pop atua unicamente como intermediadora de contato, promovendo a conexão entre motorista e passageiro, sem estabelecer relação hierárquica ou de subordinação com os usuários do serviço. Assim, a empresa reclamada não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes do comportamento da passageira. Ademais, na qualidade de motorista parceiro, o demandante possui autonomia para aceitar ou recusar corridas, sendo dotado de discricionariedade para escolher as viagens que considera seguras. O aplicativo permite ao motorista recusar corridas em casos que julgue necessário, especialmente quando percebe comportamentos ou circunstâncias que possam indicar risco à segurança. Deste modo, a responsabilidade pela aceitação da corrida recai integralmente sobre o motorista, que, ao optar por realizar o transporte, assumiu os riscos inerentes à atividade de transporte de passageiros, sendo certo que inexiste qualquer restrição que impeça o motorista de recusar a corrida caso perceba comportamento inseguro por parte do passageiro. Então. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. No presente caso, o reclamante não demonstrou qualquer ato ilícito ou omissão da ré que tenha contribuído para o acidente. A postulada, na condição de intermediadora digital, disponibiliza a plataforma de conexão, não exercendo qualquer controle direto sobre as atividades de transporte realizadas pelos motoristas parceiros. A ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o evento danoso exclui, portanto, o dever de indenizar. Destarte, as plataformas de intermediação não respondem pelos danos decorrentes de acidentes de trânsito ocorridos durante o uso dos aplicativos, uma vez que sua atuação limita-se à oferta de um meio de contato entre as partes envolvidas, sem ingerência sobre a execução do serviço em si.
Diante do exposto, não há fundamento jurídico para a responsabilização da ré pelos danos experimentados pelo autor. A ausência de nexo causal, a culpa exclusiva da passageira, a inexistência de relação de preposição e a autonomia do motorista na escolha das corridas afastam qualquer dever de indenização por parte da ré. Firmado nesses comemorativos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos deste decisório. Destaco, por oportuno, que nada impedirá o promovente de, na qualidade de beneficiário da noticiada apólice de seguro, acionar a seguradora e/ou a estipulante com lastro na relação contratual, observados os limites e termos da cobertura. Ao ensejo, soluciono o processo por sentença meritória, com arrimo no art. 487, I, CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, §2º e art. 85, §2º, do CPC. Deverá ser observada, no entanto, a regra suspensiva de exibilidade de que cuida o art. 98, §3º, CPC, em favor do postulante. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma