Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0002485-38.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA ESPÓLIO -
Vistos, etc. CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANÇA, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de BRADESCO SAUDE S/A, igualmente identificada. A autora aduz que é credora da requerida na importância de R$ 427.765,95 (quatrocentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), valor que seria devido pela prestação de serviços de assistência médica-hospitalar a beneficiário da ré. A inicial afirma que, emitida nota fiscal e recebida a fatura, a requerida não efetuou o pagamento, tornando-se inadimplente. Relata ainda que foi feita notificação extrajudicial. Considerando o exposto, ingressou com a presente ação monitória. Assistência judiciária gratuita concedida, conforme id. 60995764. Devidamente citada, a ré apresentou embargos monitórios no id. 63865354, alegando que se trata de cobrança em duplicidade, uma vez que os serviços cobrados já teriam sido quitados em 17/11/2015. Alega ainda que a nota fiscal emitida em 18/12/2019 não possui aceite por parte da embargante-ré, pois que o plano de saúde teria efetuado pagamento de R$ 251.508,29 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oito reais e vinte e nove centavos) relativo ao acompanhamento multiprofissional do beneficiário no período de 10/02/2015 a 26/09/2015. Os embargos afirmam que o valor apresentado pela autora na ação corresponde à atualização do valor pago em NOV/2015. Segundo a embargante-ré ainda teriam sido pagos mais dois valores, um em 04/02/2016 e outro em 04/03/2016, ambos de R$ 29.558,00 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais). A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no id. 65238776, argumentando haver divergência entre os valores pagos e a dívida, assim como que a prova apresentada não seria apta a comprovar a devida transferência de valores, pois se trataria de prints de tela de sistema. Considerando a impugnação, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que apresentasse os extratos da conta judicial da autora-embargada (id. 145079563). Resposta ao ofício trazida no id. 171354750. A parte ré se manifestou na petição de id. 172192575. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (id. 190234839). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, observo houve oposição de embargos monitórios. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a cognição da ação monitória é ampliada com a oposição de embargos, pelo que o rito utilizado passa a ser o ordinário, possuindo, assim, cognição plena e exauriente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS. PROVA ESCRITA. APTIDÃO PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO. EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia despida de eficácia executiva. 4. O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas, sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita. Fazendo uma cognição sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de coisa. A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório. 5. A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento. 6. Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório (AgInt no REsp 1.343.258/SP, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2017). 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.828/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) (grifos nossos) Feito tais esclarecimento passo à análise do mérito. O autor busca a cobrança de R$ 427.765,95 (quatrocentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) decorrentes de conta hospitalar (id. 56617929 – página 06) por serviços prestados entre 10/02/2015 a 26/09/2015. Para tanto, foi emitida nota fiscal (id. 56617930) em DEZ/2019, assim como enviada notificação extrajudicial à ré. A demandada alega que a cobrança seria de valor já pago, trazendo para tanto a tela de sistema de id. 63865361. Segundo o demandado o valor total seria de R$ 251.508,29 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oito reais e vinte e nove centavos). Considerando a conta hospitalar emitida em 2019 pela autora (página 06 do id. 56617929), percebe-se que o valor cobrado sem atualização, multa e juros é de R$ 251.875,30 (duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos). Observo que a conta apresentada foi feita em NOV/2019 e apresenta como valor da diária hospitalar R$ 1.055,70 (mil e cinquenta e cinco reais e setenta centavos); do educador físico R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais); e da lavanderia R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). Na conta apresentada pela embargante-ré, o valor da diária hospitalar era de R$ 918,00; do educador físico de R$ 700,00; e da lavanderia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo sido emitida em OUT/2015. Como a conta trazida pelo requerida foi feita no período em que foi prestado o serviço, deduz-se que o valor apresentado era o praticado à época, o que explica a diferença encontrada entre os R$ 251.875,30 (duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos) calculados historicamente pela autora e os R$ 251.508,29 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oito reais e vinte e nove centavos) apresentados como pagos pela ré. Suprida tal questão, passo à análise do pagamento ou não dos valores. No extrato da conta judicial da autora (id. 171355782), verifica-se que em 17/11/2015 foi depositada em sua conta o valor de R$ 236.040,55 (duzentos e trinta e seis mil e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), exatamente como alegado pela embargante-ré. Quanto à divergência entre o valor efetivamente pago de R$ 236.040,55 (duzentos e trinta e seis mil e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) e o saldo devido de R$ 251.508,29 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oito reais e vinte e nove centavos), o embargante alegou se tratar de impostos retidos. De fato, conforme a Legislação aplicável à época (posteriormente revogada pelo Decreto nº 9.580/2018), o art. 647, caput e § 1º, do Decreto nº 3.000/1999, instituía que estaria sujeita à incidência de imposto retido na fonte a alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) de importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de natureza profissional. Não bastasse, o Código Tributário de Camaragibe (Lei Municipal de Camaragibe nº 266/2005), autorizado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003, considera responsável pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios (art. 60, VIII). Tendo em vista que, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o serviço considera-se prestado no local do estabelecimento do prestador e que, embora o responsável pelo recolhimento seja o plano de saúde, o prestador do serviço é a clínica autora, aplica-se a legislação municipal de Camaragibe ao caso. Pois bem, a alíquota do ISSQN é de 5% (cinco por cento), conforme art. 8º, II, da Lei Complementar nº 116/2003, de forma que a retenção total de impostos a ser feita pela Bradesco Saúde era de 6,5% (seis vírgula cinco por cento). Isso significa que os R$ 251.508,29 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oito reais e vinte e nove centavos) cobrados pela clínica correspondem ao valor do serviço prestado somado aos impostos. Sendo os impostos de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), R$ 251.508,29 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oito reais e vinte e nove centavos) equivale a 106,5% (cento e seis vírgula cinco por cento) do que devia ser pago à autora, o valor devido seria de R$ 236.158,01 (duzentos e trinta e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e um centavo). Em que pese a mínima diferença encontrada (R$ 118,00 – cento e dezoito reais), esta pode ser explicada por atualizações monetárias feitas na hora do pagamento, por exemplo. O fato é que a embargante-ré comprovou haver pago os valores que a autora pretende ver adimplidos e os argumentos apresentados pela demandante não se mostraram verdadeiros. Pelo exposto, com base no art. 700 e seguinte do CPC, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Condeno o autor nas custas judiciais e em honorários advocatícios, estes arbitrados 10% do valor da causa. Dessa forma, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas Recife, 06 de dezembro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca