Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: José Romeu Valerio
RECORRIDO: Jaira Holanda da Silva RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE USUCAPIÃO E DIREITO REAL DE LAJE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por réu em ação de reintegração de posse, na qual apresentou pedido contraposto visando ao reconhecimento de usucapião e do direito real de laje, além de indenização por danos materiais e morais. Sustenta, ainda, nulidade da audiência por ausência de intimação de testemunha arrolada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se há nulidade processual por falta de intimação judicial de testemunha indicada por parte assistida pela Defensoria Pública; (ii) se estão presentes os requisitos para configuração de usucapião e do direito real de laje, além da responsabilidade civil por supostos danos. III. Razões de decidir 3. A ausência de requerimento para intimação judicial da testemunha e o silêncio da parte até a sentença desfavorável configuram nulidade de algibeira, inapta a ensejar a anulação do processo. 4. A posse do recorrente decorreu de permissão da genitora, não sendo qualificada pelo animus domini, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião. 5. O direito real de laje exige anuência expressa mediante registro com a abertura de matrícula própria do imóvel lajeário, elementos ausentes no caso concreto. 6. Os pedidos de indenização carecem de prova do ato ilícito, do nexo causal e da efetiva ocorrência dos danos alegados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade processual somente após sentença desfavorável, sem manifestação anterior nos autos, caracteriza nulidade de algibeira. 2. A posse exercida por mera tolerância familiar não caracteriza animus domini, sendo incabível o reconhecimento de usucapião e direito real de laje. 3. A inexistência de comprovação dos danos e do nexo causal afasta a responsabilização civil. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0057716-27.2019.8.17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator