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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002143-25.2024.8.17.2021 AUTOR(A): G. G. D. S., CIDICLEIDE GOMES PASSOS
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193483746, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002143-25.2024.8.17.2021 AUTOR(A): G. G. D. S., CIDICLEIDE GOMES PASSOS
Vistos, etc. Da sentença proferida no id nº 191230607 foram opostos embargos de declaração pela parte demandada (id nº 191850774). Alega que houve contradição e omissão uma vez que a operadora não tem obrigação de oferecer de forma absoluta a disponibilidade de qualquer médico ou serviço. Contrarrazões aos embargos no Id. 193215683. Sem necessidade de intimação da parte embargada. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não vislumbro a contradição apontada nos autos, tampouco a omissão alegada pelo autor. Registre-se que a contradição apta ao manejo do recurso aclaratório deve estar contida no bojo do decisum. Assim, a contradição deve ser interna, constante na própria sentença embargada, fato que não ocorreu. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Ademais, não vislumbro a omissão apontada uma vez que a sentença restou clara e bem fundamentada. No caso analisado a parte autora pretende, na verdade, a modificação do julgado, não sendo cabível o presente recurso para tais fins. Se a parte embargante discorda das razões deste magistrado, possui os meios para recorrer e obter a reforma do que restou decidido, o recurso de embargos, de acordo com o art. 1.022 do CPC, não é um deles. Posto isto, tenho por bem rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Intimem-se. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Recife, 27 de janeiro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
06/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0002143-25.2024.8.17.2021 AUTOR(A): G. G. D. S., CIDICLEIDE GOMES PASSOS
Vistos, etc. Da sentença proferida no id nº 191230607 foram opostos embargos de declaração pela parte demandada (id nº 191850774). Alega que houve contradição e omissão uma vez que a operadora não tem obrigação de oferecer de forma absoluta a disponibilidade de qualquer médico ou serviço. Contrarrazões aos embargos no Id. 193215683. Sem necessidade de intimação da parte embargada. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não vislumbro a contradição apontada nos autos, tampouco a omissão alegada pelo autor. Registre-se que a contradição apta ao manejo do recurso aclaratório deve estar contida no bojo do decisum. Assim, a contradição deve ser interna, constante na própria sentença embargada, fato que não ocorreu. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Ademais, não vislumbro a omissão apontada uma vez que a sentença restou clara e bem fundamentada. No caso analisado a parte autora pretende, na verdade, a modificação do julgado, não sendo cabível o presente recurso para tais fins. Se a parte embargante discorda das razões deste magistrado, possui os meios para recorrer e obter a reforma do que restou decidido, o recurso de embargos, de acordo com o art. 1.022 do CPC, não é um deles. Posto isto, tenho por bem rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Intimem-se. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Recife, 27 de janeiro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 8 de janeiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002143-25.2024.8.17.2021 AUTOR(A): G. G. D. S., CIDICLEIDE GOMES PASSOS
09/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0002143-25.2024.8.17.2021 AUTOR(A): G. G. D. S., CIDICLEIDE GOMES PASSOS
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação da tutela ajuizado por G. G. D. S. em face da Hapvida Assistência Médica S.A. Narra a inicial que o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e apresenta vários atrasos em seu desenvolvimento. Diz que o médico assistente recomendou tratamento multidisciplinar com o método ABA urgente da seguinte forma: fonoaudiólogo 3 vezes por semana; psicologia 2 vezes por semana; psicopedagogia 2 vezes por semana; terapia ocupacional 3 vezes por semana; psicomotricidade 2 vezes por semana; terapia nutricional 1 vez por semana para seletividade alimentar; analista comportamental 1 vez por semana; supervisão com atendente terapêutico 5 vezes por semana, 4 horas na escola e 2 horas domiciliar. Esclarece que não consegue agendar as consultas necessárias, fato que resulta em um atraso significativo no tratamento recomendado. Requereu, o benefício da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para que a ré arque com o tratamento especializado em favor do autor; a confirmação da tutela de urgência; a condenação da demandada em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citada a demandada apresentou contestação no Id 186988510. Preliminarmente aduz que é necessário aguardar o julgamento final do IAC nº 0534706-2, haja vista que não transitou em julgado. No mérito sustenta, em apertada síntese, que possui rede credenciada apta a prestar as terapias ao autor e que não houve negativa de cobertura, uma vez que as terapias se encontram autorizadas, aguardando apenas o agendamento. Pugna ao final pela improcedência da ação. Uma vez que o processo foi distribuído para o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da Infância e Juventude, foi declarada sua incompetência, haja vista que no polo passivo não consta pessoa jurídica de direito público (Id 187409082). Réplica no Id 190054717. É o que importa relatar. Decido. A ação comporta julgamento, uma vez que não há a necessidade de produção de quaisquer provas, estando o feito apto à prolação da sentença. Inicialmente não há se falar em aguardar o trânsito em julgado do IAC nº 0534706-2, uma vez que fixada sua tese são produzidos imediatamente seus efeitos. Verifica-se nos autos que o autor é beneficiário do plano oferecido pela ré e tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em razão do que o neuropediatra que o acompanha prescreveu as seguintes terapias com o método ABA: fonoaudiólogo 3 vezes por semana; psicologia 2 vezes por semana; psicopedagogia 2 vezes por semana; terapia ocupacional 3 vezes por semana; psicomotricidade 2 vezes por semana; terapia nutricional 1 vez por semana para seletividade alimentar; analista comportamental 1 vez por semana; supervisão com atendente terapêutico 5 vezes por semana, 4 horas na escola e 2 horas domiciliar. Destarte, o cerne da questão consiste em aferir a existência de cobertura (ou não) para tratamento do autor, baseado no método ABA. Indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). De modo geral, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito. Esta incumbência pertencente ao profissional de medicina que assiste o paciente. A prescrição médica, no caso em apreço, se tem como séria e credível porque não há evidências de inabilitação técnica ou de má-fé do médico que assinou o laudo acostado à inicial (Id 183971413, página 5). Não se pode deixar de pontuar que a atividade das operadoras de planos de saúde trata-se, na verdade, de típica atividade econômica, onde deve-se ponderar entre os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, bem como do equilíbrio econômico e financeiro do pacto. Assim, doravante, analisar-se-á o direito de cobertura do autor, com esteio em tais premissas. Sobre a habilitação técnica atinente às terapias solicitadas, cumpre esclarecer sobre a patologia e os métodos adequados que buscam tratamento adequado à criança portadora de TEA. Conforme a literatura médica, o autismo "é um transtorno invasivo do desenvolvimento, e seu quadro comportamental é composto basicamente de quatro manifestações: déficits qualitativos na interação social, déficits na comunicação, padrões de comportamento repetitivos e estereotipados e um repertório restrito de interesses e atividades. Somando-se aos sintomas principais, crianças autistas frequentemente apresentam distúrbios comportamentais graves, como automutilação e agressividade em resposta às exigências do ambiente, além de sensibilidade anormal a estímulos sensoriais. Apesar de décadas de pesquisas e investigações, a etiologia do autismo permanece indefinida, pois se trata de um distúrbio complexo e heterogêneo com graus variados de severidade". A criança autista necessita de tratamento especializado, com equipe multidisciplinar, sendo os métodos mais conhecidos e utilizados: TEACCH (Treatment and Education of Autistic and Related Communication Handcapped Children): é um programa estruturado que combina diferentes materiais visuais para organizar o ambiente físico através de rotinas e sistemas de trabalho, de forma a tornar o ambiente mais compreensível, esse método visa à independência e o aprendizado. PECS (Picture Exchange Communication System) é um método de comunicação alternativa através de troca de figuras, é uma ferramenta valiosa tanto na vida das pessoas com autismo que não desenvolvem a linguagem falada quanto na vida daquelas que apresentam dificuldades ou limitações na fala. ABA (Applied Behavior Analysis) ou seja, analise comportamental aplicada que se embasa na aplicação dos princípios fundamentais da teoria do aprendizado baseado no condicionamento operante e reforçadores para incrementar comportamentos socialmente significativos, reduzir comportamentos indesejáveis e desenvolver habilidades. Há várias técnicas e estratégias de ensino e tratamento comportamentais associados a analise do compormentamento aplicada que tem se mostrado útil no contexto da intervenção incluindo (a) tentativas discretas, (b) análise de tarefas, (d) ensino incidental, (e) análise funcional. PROMT (Prompts for Reestructuring Oral Muscular Phonetic Targets ) é uma abordagem multidimencional de tratamento para as alterações de fala. Consiste em “pistas” propioceptivas, cinestésicas e de pressão, com o escopo de ajudar as crianças a controlarem a produção e o planejamento motor da fala. Destarte, não é qualquer profissional que estará habilitado a ministrar os procedimentos acima elencados, mas sim um especialista em métodos específicos para propiciar melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao portador do transtorno de espectro autista, auxiliando no seu tratamento. Logo, tal evolução não pode ser obtida pelo fornecimento de clínica qualquer, sem experiência técnica para o tratamento requisitado ou sem profissionais com habilitação específica quanto às terapias recomendados. A Resolução Normativa nº 539, de 23/06/2022, da ANS, incluiu o §4º no art. 6º da Resolução Normativa nº 465, prescrevendo o seguinte: “§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Nesse diapasão as operadoras de planos de saúde devem possuir, necessariamente, em sua rede credenciada profissionais habilitados para desenvolver as atividades com os métodos indicados pelo médico assistente. O artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98 prevê que é obrigatório o reembolso dos valores pagos por tratamentos médicos, quando não for possível a utilização dos serviços próprios da rede conveniada com o plano de saúde, assim dispondo o dispositivo legal supracitado, in verbis: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: … VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” Para além disso, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência de nº 0018952- 81.2019.8.17.9000 (0534706-2) foram firmadas as seguintes teses: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. Sobre o tema, convém registrar trecho do julgado supracitado: “(...)Nessas circunstâncias, verifica-se que são duas as hipóteses de reembolso, a primeira, na qual o beneficiário realiza o tratamento fora da rede credenciada em razão da indisponibilidade do serviço nos termos requeridos pelo médico assistente, e, a segunda, na qual o tratamento se realiza fora da rede credenciada por mera escolha do beneficiário. Na segunda hipótese não há qualquer ilicitude imputada à operadora, sendo, por isso, considerada válida a estipulação do reembolso nos limites estabelecidos contratualmente. Por outro lado, na primeira hipótese, há um prejuízo decorrente da inexecução do contrato pela operadora do plano de saúde, mais especificamente, do inadimplemento absoluto, na medida em que a prestação do serviço contratado não é adimplida. A Resolução da ANS 259/2011 assegura aos beneficiários o acesso aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, estabelecendo em seu art. 3º os prazos para o atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei 9.656/98, a serem observados pelas operadoras de planos de saúde. Destarte, se o requerimento para a realização de tratamento de cobertura obrigatória pelo contrato não é deferido no prazo regulamentar ou se é indeferido indevidamente, não há outra opção para o beneficiário senão a de buscar realizá-lo por conta própria, custeando o tratamento na rede particular. Nesses casos, não se pode admitir que o beneficiário suporte, nem mesmo em parte, o prejuízo gerado pela operadora de plano de saúde que, em flagrante desrespeito ao contrato, se nega a cumprir obrigação expressamente assumida.(...)” A partir de tais premissas, constata-se que despontam do referido julgado 3 hipóteses: a inexecução total do contrato pela operadora de plano de saúde; a escolha da clínica pelo beneficiário, por conta própria; entrada em clínica particular em virtude de omissão no atendimento pelo plano de saúde, extrapolando o prazo previsto na ANS para tal. No caso em apreço alega o autor que não consegue agendar as terapias indicadas pelo médico assistente. A demandada por sua vez aduz que possui rede credenciada apta a prestar as terapias ao autor, aguardando apenas o agendamento. Em que pese o autor em sua réplica alegar que a ré não possui profissionais habilitados, a demandada em sua contestação juntou certificados de diversos prestadores que demonstra suas especialidades para prestar as terapias ao demandante (Ids 186991452, 86991453, 86991454, 86991455, 86991456, 86991457, 86991458, 86991459, 86991460, 86991461, 86991462, 86991463). Doutra banda, não obstante a ré aduzir que não houve negativa de cobertura e que as terapias estão todas autorizadas, o autor enfatiza que não consegue agendar os tratamentos e a ré em nenhum momento demonstrou a existência de horários disponíveis em suas clínicas para realizar o atendimento do autor. Com efeito, vislumbra-se a existência de omissão e falha na prestação dos serviços médicos. Quanto ao pedido de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar entende-se pelo seu não cabimento, haja vista que a pretensão extrapola os limites da obrigação contratual, além de, no primeiro caso, exigir a anuência e adequação da instituição de ensino que não integra a presente relação jurídica, devendo ser excluída. É o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde – Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento – Menor que portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Prescrição de tratamento multidisciplinar, com terapias pelo método ABA, com musicoterapia e hidroterapia - Não se cuidam na espécie de tratamentos "alternativos", mas de métodos específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento a criança com necessidades especiais – Acompanhante Terapêutico – Pretensão que extrapola os limites da obrigação contratual, além de exigir a anuência e adequação da instituição de ensino que não integra a presente relação jurídica, o que não pode ser deferido – Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300644-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este merece guarida. O consumidor, contratante de plano de saúde, ao ver-se carente de procedimento médico a tutelar sua vida e sua integridade física, vivência frustração que extrapola os limites do corriqueiro, decorrendo abalo moral, razão pela qual se faz necessária compensação financeira. A propósito do tema, o egrégio STJ já se manifestou em vários precedentes, dentre os quais colaciono, por sua pertinência ao conflito aqui posto, o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. I - Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. II - Em casos que tais, o comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde se caracteriza pela injusta recusa, não sendo determinante se esta ocorreu antes ou depois da realização da cirurgia, embora tal fato possa ser considerado na análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que determinam a fixação do quantum reparatório. III - Agravo Regimental improvido. (STJ, AGA 884832, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 26/10/2010, DJe 09/11/2010) Ante as circunstâncias do fato ocorrido e, ainda considerando a extensão do dano, a título de indenização por danos morais, fixo o valor indenizatório na quantia certa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a arcar com o tratamento especializado em favor do autor. Para concessão de tutela de urgência é necessário a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (art. 300, caput do CPC). Quanto ao primeiro requisito a probabilidade do direito está estampada no fato de que a ré está obriga a prestar o atendimento multidisciplinar ao autor em sua rede credenciada, realizando o devido agendamento das terapias. O perigo da demora na prestação jurisdicional se encontra presente, sendo certo que um programa de tratamento precoce, intensivo e apropriado melhora a perspectiva de crianças pequenas com o transtorno, impondo-se a premência da continuidade do acompanhamento adequado. Sendo assim, concedo em parte, nesta oportunidade, a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a demandada autorize e agende as seguintes terapias solicitadas pelo médico assistente: fonoaudiólogo 3 vezes por semana; psicologia 2 vezes por semana; psicopedagogia 2 vezes por semana; terapia ocupacional 3 vezes por semana; psicomotricidade 2 vezes por semana; terapia nutricional 1 vez por semana para seletividade alimentar; analista comportamental 1 vez por semana. Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo procedente em parte o pleito autoral para condenar a demandada a custear/autorizar e agendar o tratamento multidisciplinar do autor com o método ABA, qual seja: fonoaudiólogo 3 vezes por semana; psicologia 2 vezes por semana; psicopedagogia 2 vezes por semana; terapia ocupacional 3 vezes por semana; psicomotricidade 2 vezes por semana; terapia nutricional 1 vez por semana para seletividade alimentar; analista comportamental 1 vez por semana, preferencialmente em sua rede credenciada, salvo se constado que não há disponibilidade de horários na rede credenciada ou profissionais habilitados para ministrar as terapias, situação em que deve haver a prestação do serviço na rede particular, com custeio nos termos da tabela de honorários da demandada. Todavia, a parte autora deverá comprovar que o estabelecimento e os profissionais escolhidos na rede particular possuem a habilitação técnica para ministrar as técnicas terapêuticas concedidas, no prazo de 15 dias. Condeno a ré a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pela taxa Selic a partir deste arbitramento. Em virtude de sucumbência em parte mínima da parte autora, condeno a ré em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 16 de dezembro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DESPACHO Manifeste-se o demandante, em 10 dias, sobre a contestação e documentos. RECIFE, 11 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0002143-25.2024.8.17.2021 AUTOR(A): G. G. D. S., CIDICLEIDE GOMES PASSOS