Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO BATISTA DA SILVA MOTA, FRANCISCO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187184835, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045935-02.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença de pagar quantia certa apresentado por Francisco Batista da Silva Mota e Francisco Batista da Silva Mota Filho em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando o pagamento da condenação, consistente nos valores pagos a maior pelos autores, a partir de 12/09/2015, em razão da abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária implementados nos anos de 2015 e 2013, respectivamente, com relação ao primeiro e ao segundo autor, nos percentuais de 90,60% e de 61,29%, no valor de R$ 63.060,86; restituição de custas: R$ 777,62, com incidência apenas da tabela Encoge; honorários advocatícios sucumbenciais, de 15% sobre a condenação, na quantia de R$ 9.459,12, totalizando a quantia de R$ 73.297,60. Despacho inicial determina a intimação da ré, na pessoa do próprio devedor (art. 513, § 4º, do CPC), por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, e no § 3º deste artigo, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação indicado pelo credor, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do pagamento. A Sul América oferta impugnação ao cumprimento de sentença (ID 161919864), sem prévio recolhimento das custas e taxa judiciária da fase executiva, aduzindo, de início, a necessidade de liquidação prévia do julgado, pois conforme restou assentado no acórdão, se faz necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor em nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, afastando-se os reajustes abusivos aplicados pela seguradora, sem prejuízo da revisão dos valores após cálculos efetuados na fase própria. Pontua, assim, que com relação a restituição do indébito, a sentença não é líquida, pois para determinação do quantum debeatur é imprescindível a prévia apuração do percentual de reajuste adequado, a ser feito através de cálculos atuariais, o que não ocorreu até o momento, o que impede o cumprimento do julgado, pois não se sabe qual o percentual por faixa etária adequado a ser utilizado nos dois reajustes – dezembro/2013 para o dependente (ao completar 18 anos) e outubro/2015 para o titular ( ao completar 56 anos) – destacando que apenas atuário membro do Instituto Brasileiro de Atuária pode realizar o cálculo. Destaca que não há título executivo exequível, sem a prévia liquidação, com configuração de erro procedimental, que pode ser arguido e reconhecido a qualquer momento pelo juízo, de modo que o procedimento executivo é nulo e deve ser revogado. Subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhido o argumento de erro de procedimento, suscita excesso no cálculo apresentado pela parte autora, pois se equivocou ao apresentar o prêmio pago no período de 2018, inserindo-o nos cálculos como se fosse devido no ano de 2017, ocasionando incidência de juros de mora e correção monetária a maior do que o devido. Indica como cálculos corretos para homologação o valor de R$ 76.305,73, atualizados até fevereiro/2024, que reputa como incontroverso. Para além disso, deposita a título de garantia do juízo o valor controvertido, na quantia de R$ 2.632,14. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à impugnação, bem como que seja acolhida, com condenação dos impugnados nos honorários sucumbenciais. Os exequentes se manifestam, apresentando resposta à impugnação no ID 172076020, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) a impugnante não declarou o valor que entende como correto, desatendendo ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que conduz a rejeição liminar da impugnação; (ii) defende o cabimento das astreintes e a não minoração do seu valor. Requer, ao final, a rejeição liminar da impugnação e, acaso ultrapassada, a improcedência da peça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Encontra-se pendente de apreciação a impugnação ao cumprimento de sentença aviada pela executada, Sul América Companhia de Seguro, na qual apresenta duas teses: (i) necessidade de liquidação prévia da sentença, para apuração do índice que deve ser aplicado em relação ao reajuste por mudança de faixa etária, tratando-se a sentença de título ilíquido, porquanto não definido o percentual, com necessidade de perícia atuarial; (ii) subsidiariamente, excesso de execução, ao cobrar valor superior ao devido, pois o prêmio pago no período de 2018 foi inserido nos cálculos como se fosse devido no ano de 2017. Tal peça foi ofertada desacompanhada do recolhimento das custas e taxa judiciária, consoante se depreende de consulta ao Sicajud formulada na presente data. A esse respeito, impende salientar que há necessidade do prévio recolhimento de custas para a apresentação de impugnação ou qualquer incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, nos termos dos arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei 17.116/2020, tendo por base de cálculo o valor atribuído ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. Com efeito, não juntou qualquer guia de custas pagas. Como cediço, nos termos da nova Lei de Custas, o momento do recolhimento, tanto da taxa judiciária quanto das custas processuais, é após decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento, conforme arts. 9, IV e 16, IV, respectivamente. Nesse contexto, uma vez que a executada não adimpliu o valor integral dentro do prazo legal de 15 dias, tendo depositado como valor incontroverso a quantia de R$ 76.305,73, deveria promover o recolhimento das custas processuais sobre o saldo restante, do que reputa controvertido, no caso, R$ 2.632,14. Firme em tais premissas, resta evidente o não atendimento ao pressuposto extrínseco (recolhimento regular e suficiente das custas e taxas judiciárias), ante a ausência de condição de procedibilidade do incidente, conforme regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei 17.116/2020). Em consequência, não conheço da presente peça de impugnação. Há de se pontuar que apesar de não ser conhecida a impugnação, cabe ao juiz apreciar de ofício não só a adequação dos cálculos apresentados pelo credor em relação ao comando sentencial, mas também se o título judicial é líquido, o que é cognoscível de ofício. No caso em liça, é possível verificar que no conteúdo da decisão terminativa que apreciou a apelação aviada pela seguradora, ora executada, consta consignado que deverá ser realizada a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. (id 120841203 - Pág. 16). Ademais, que devem ser afastados os reajustes abusivos aplicados pela seguradora, sem prejuízo da revisão dos valores após cálculos efetuados na fase própria. Vê-se, então, que por força do que consta na decisão terminativa proferida em sede de Apelação, deverá ser aplicado percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, por conta de terem os autores sido inseridos na faixa de 56 anos e 18 anos respectivamente, para substituir os índices abusivos de 90,60% aplicado ao primeiro autor, em outubro/2015 e de 61,29%, aplicado ao segundo autor, em dezembro/2013, de sorte que diferentemente do que consta na sentença, haverão de ser aplicados outros índices, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Evidente, que somente após a apuração de tais índices que se poderá calcular eventual valor a ser restituído aos autores, com necessidade de prévia liquidação do julgado, não se apresentando correto o ingresso direto na fase executiva, sem que se tenha os índices corretos a serem aplicados na mudança de faixa etária. Há de se pontuar que na apelação restou consignado de forma clara e expressa que tudo deve ser calculado em sede de liquidação. Daí se deduz-se que há necessidade de uma fase prévia de liquidação de sentença, já que se trata de quantia ilíquida, precisando ser feito, em primeiro lugar, a apuração dos índices de reajuste por faixa etária que devem ser aplicados, em substituição aos abusivos. Diante disso, inadmito o pedido de cumprimento de sentença relativamente ao pedido de restituição da quantia paga a maior, o qual deve ser objeto de liquidação de sentença. Por consequência, o valor dos honorários advocatícios também só poderá ser apurado após a liquidação, por ser percentual incidente sobre a condenação. Cumpre a parte exequente, portanto, readequar o pedido formulado nestes autos ao procedimento correto – liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, ante a necessidade de realização de perícia.
Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita, a parte demandante é carecedora de interesse processual, razão por que extingo a presente execução. Condeno o exequente ao pagamento das custas e taxa judiciária, a ser calculada tendo por base de cálculo o valor do cumprimento de sentença, no valor de R$ 73.297.60. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da Sul América Companhia de Seguro, para restituição dos valores depositados em juízo: R$ 76.305,73 e R$ 2.632,14 (ID 161919867 - Pág. 1 e 2). Não há condenação em honorários advocatícios, já que a impugnação restou não conhecida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Recife, 04 de novembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito " RECIFE, 12 de novembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau