Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIMER-CART INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO(A): FLEXNOR INDUSTRIA CONVERTEDORA DE EMBALAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190346202, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027782-81.2019.8.17.2001
Vistos, etc... LIMER-CART INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS LTDA, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FLEXNOR INDUSTRIA CONVERTEDORA DE EMBALAGENS LTDA - EPP. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia de R$ 22.280,61, proveniente de duplicatas mercantis. Executada devidamente citada ao ID 50064474. Termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes ao ID 50137659. Decorrido o termo final do referido acordo, a parte exequente foi intimada para informar acerca do seu integral cumprimento, no entanto, quedou-se silente, conforme certidão de ID 176124253. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada, com citação válida, mas sem penhora de bens. No curso da lide, as partes transacionaram. Com efeito, é lícito o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil. POSTO ISSO, homologo o acordo firmado ao ID 50137659, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo, nos termos do art. 316 e art.487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais satisfeitas. Honorários advocatícios, conforme acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau