IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NADJA WANDERLEY DE SIQUEIRA DE MOURA LEITE
OAB/PE 7722·CPF·Representa: Autor
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO
OAB/RJ 185746·CPF·Representa: Autor
NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA NETO
OAB/PE 27416·CPF·Representa: Autor
RICARDO ALVES DA CUNHA FILHO
OAB/PE 53767·CPF·Representa: Autor
NADJA WANDERLEY DE SIQUEIRA DE MOURA LEITE
OAB/PE 7722·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 10:36
Recebimento
18/11/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:31
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 12:43
Recebimento
31/10/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CECILIA CRISTIANE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA EMENTA. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE POR APLICATIVO. GOLPE DA MAQUININHA. DANO MATERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A parte não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação por dano material decorrente de débitos efetuados em cartão de crédito de titularidade de terceiro, ainda que se trate de seu cônjuge falecido, pois a pertinência subjetiva da ação pertence ao titular do direito ou ao seu espólio. 2. A ausência de qualquer comprovante da corrida realizada no aplicativo, print ou captura de tela do aplicativo que demonstrasse a tentativa de cobrança ou outro documento que evidenciasse a correlação entre o serviço prestado e os débitos impugnados obsta o reconhecimento do dano moral. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A03 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107955-53.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Maria Cristina Souza Leão de Castro - 22ª Vara Cível da Capital - Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0107955-53.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
06/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 14:51
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 21:37
Publicação
20/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107955-53.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CECILIA CRISTIANE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CECILIA CRISTIANE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA EMENTA. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE POR APLICATIVO. GOLPE DA MAQUININHA. DANO MATERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A parte não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação por dano material decorrente de débitos efetuados em cartão de crédito de titularidade de terceiro, ainda que se trate de seu cônjuge falecido, pois a pertinência subjetiva da ação pertence ao titular do direito ou ao seu espólio. 2. A ausência de qualquer comprovante da corrida realizada no aplicativo, print ou captura de tela do aplicativo que demonstrasse a tentativa de cobrança ou outro documento que evidenciasse a correlação entre o serviço prestado e os débitos impugnados obsta o reconhecimento do dano moral. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A03 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107955-53.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Maria Cristina Souza Leão de Castro - 22ª Vara Cível da Capital - Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0107955-53.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
06/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 14:51
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 21:37
Publicação
20/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107955-53.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CECILIA CRISTIANE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 11:57
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:14
Petição (Apelação)
07/02/2025, 18:54
Publicação
19/12/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187805370, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107955-53.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CECILIA CRISTIANE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA
Trata-se de demanda proposta por CECILIA CRISTIANE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA em face de IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA, ambos todos devidamente qualificados. Em sua peça inicial, a autora relata que solicitou, junto ao seu marido, um motorista através do aplicativo inDrive e que, ao final da corrida, foi informada, pelo motorista da plataforma, que o pagamento poderia ocorrer pela maquineta. Afirmando que houve um erro na transação, o motorista solicitou a repetição da operação e o celular da requerente para configurar o aplicativo para corridas futuras, ocasião em que deletou o registro da corrida e os dados correlatos. Afirma que, ao entrar em casa, verificou que havia sido vítima de fraude, dado que o cartão utilizado apresentava dois débitos no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) cada. A suplicante afirma que procurou auxílio administrativo e policial, tendo elaborado Boletim de Ocorrência, e que, embora evidenciada a fraude, a demandada alegou que não gerencia as transações financeiras promovidas entre usuários, não podendo se responsabilizar pelo reembolso de quaisquer pagamentos indevidamente efetuados. Diante disso, requereu a condenação da requerida à restituição do dano material sofrido no montante de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e ao dever de reparar danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Solicitou, ainda, a expedição de ofício à STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. para fornecer os dados cadastrais do usuário da maquineta utilizada. Citada, a ré apresentou contestação à id. 176089629, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida. Meritoriamente, alega a ausência de provas do fato ocorrido. Outrossim, declina que, ainda que vítima de fraude, os danos alegados decorrem de culpa exclusiva da autora, não havendo falar em nexo de causalidade e, consequentemente, em responsabilidade de indenizar por parte da ré. Pugnou pelo reconhecimento da improcedência dos pleitos autorais. Réplica à Id. 179118439. A parte autora atravessou petitório sob Id. 181402765 solicitando à ré a exibição de documentos referentes a corrida realizada. Intimadas as partes para requererem a produção de provas outras, para além das já encartadas nos autos, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, quanto ao pedido da autora para que seja expedido ofício à Stone Instituição de Pagamentos S/A, a fim de fornecer os dados cadastrais atinentes à maquineta, entendo que é o caso de indeferi-lo, porquanto a suplicante precisaria intentar Ação de Produção Antecipada de Provas com esse intento e não tomou essa providência. No mais, observa-se que o feito se encontra apto a julgamento, estando caracterizada a hipótese de incidência do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, uma vez que os autos se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de maior dilação probatória. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o réu, por ocasião da apresentação da peça de defesa, elaborou questionamento preliminar de ilegitimidade passiva, o qual será analisado nesta oportunidade. A ilegitimidade passiva arguida pelo demandado não merece prosperar, pois a autora lhe imputa falha na prestação de serviços, de tal modo que detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Ademais, a questão afeta à legitimidade e não se confunde com sua eventual responsabilidade pelos fatos, que será analisada com o mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo réu. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A autora afirma que foi vítima do "golpe da maquininha" ao efetuar pagamento de corrida solicitada pelo aplicativo “inDrive” por meio de cartão de crédito, cujo titular é o Sr. Jozias de Oliveira e Silva, esposo da autora, falecido em 08/02/2023. Aduz que foram lançados dois débitos no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) cada, requerendo, assim, o ressarcimento do total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Conforme se depreende do extrato bancário à id. 144124082 e da certidão de óbito à id. 144122862 juntados aos autos, o titular do cartão de crédito faleceu antes do ajuizamento da ação. Ora, legítimos para figurar em uma demanda são os titulares dos interesses em conflito, e o autor deve ser aquele que titulariza a pretensão consignada na exordial, conforme preconizado nos arts. 3º e 6º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Conforme se verifica da leitura da exordial, a autora não é a única herdeira do Sr. Jozias de Oliveira e Silva, informação igualmente constante da certidão de óbito à id. 144122862, de maneira que é inegável a obrigatoriedade da instauração de litisconsórcio ativo unitário. Sobre a questão, é certo que incumbe ao julgador conhecer, de ofício, de todas as matérias elencadas no art. 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil. É com base nessa prerrogativa que suscito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, independentemente de provocação.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da autora para pleitear o direito em juízo em relação ao pedido de ressarcimento por danos materiais. DOS DANOS MORAIS In casu, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviço à pessoa hipossuficiente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A requerida não pode se eximir de sua responsabilidade sob a alegação de que não tem culpa pelos atos do motorista parceiro (que carrega consigo máquina de cartão, perpetrando golpes), visto que o cadastro dos mesmos é providenciado pela própria requerida. Ainda que não exista vínculo de subordinação entre o motorista e a parte reclamada, esta responde pelos atos do primeiro em relação ao consumidor, já que foi por meio desta relação entre ambos (requerida e motorista) que o golpe foi aplicado. Desta forma, deve ser aplicado o art. 34, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual o "fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". No presente caso, a autora relatou que teria sido vítima do "golpe da maquininha", pois, ao efetuar pagamento em razão de corrida solicitada pelo aplicativo “in drive”, por meio de cartão de crédito, foram lançados dois débitos no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) cada, totalizando R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Assim, requereu a condenação do réu à restituição do valor e ao pagamento de indenização pelos danos morais que teria sofrido. Em relação à realização da corrida, observa-se, pelo documento à id. 144124087, que a ré responde ao e-mail da autora, informando que “Podemos repassar o seu número de contato para o motorista falar com você e vice-versa, sempre mediante autorização do proprietário dos dados.”, ipsis litteris. Esse trecho permite extrair o fato que fundamenta a presente ação: a corrida foi, de fato, solicitada pelo aplicativo, conforme se depreende das próprias palavras da ré, ao sugerir o compartilhamento do contato do motorista em questão. Ademais, as reclamações administrativas, conjuntamente com os dados bancários coincidem com as informações fornecidas enquanto causa de pedir, quanto as datas e horários dos fatos narrados. Neste caso, o consumidor confiou no serviço fornecido pela requerida, mas foi vítima de golpe aplicado pelo motorista parceiro, inexistindo culpa exclusiva do consumidor - fato este suficiente para caracterizar a responsabilidade civil da requerida, enquanto fornecedora de produtos/serviços, por falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor ao não fornecer o adequado e seguro. Além disso, a ré também responde pelo risco da atividade, onde deve reparar eventuais danos, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tal falha poderia ensejar reparação material, consoante recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Bancários. "Golpe da maquininha". Transação fraudulenta realizada por meio de cartão de crédito. Consumidora que acreditou haver efetuado o pagamento de R$ 30,00, mas teve R$ 13.880,00 lançados na fatura de seu cartão. Operação que foge ao perfil da consumidora, ainda que esteja dentro de seu limite de crédito. Configurada a falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva do banco de obstar a conclusão da transação. Fortuito interno. Danos materiais caracterizados. Sentença confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10057609820238260003 São Paulo, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 01/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023). APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CARTÃO DE CRÉDITO - GOLPE - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I- Sentença de parcial procedência - Apelo dos réus - II- Ação de indenização por fraude em compra realizada pela autora mediante uso de cartão fornecido pelo banco réu e máquina do réu Pagseguro, que são, portanto, partes legítimas para o feito, vez que fornecedores - Preliminar afastada - III- Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Autora que pagou corrida de táxi no valor de R$22,00 com cartão de crédito - Valor efetivamente cobrado, contudo, que foi de R$5.922,00 - Autora que contatou o banco réu no mesmo dia da fraude, abrindo disputa por desacordo comercial - Fraudador que solicitou junto ao réu Pagseguro a antecipação de recebíveis e encerrou sua conta, o que inviabilizou a reversão do pagamento - Estabelecimentos comerciais e intermediadoras de pagamento que têm o dever de prestar serviço seguro ao cliente - Vulnerabilidade do sistema que é risco da própria atividade que exercem e da qual auferem lucro - Valor da transação contestada que, ademais, foge do padrão mantido pela autora, o que seria, por si só, suficiente para acionar o sistema de segurança do banco - Falha na prestação de serviços caracterizada - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias - Súmula nº 479 do STJ - Declaração de nulidade da compra, com a determinação de devolução do valor - IV- Os aborrecimentos sofridos pela autora, em razão da cobrança indevida, não configuram dano moral indenizável, caracterizando-se como mero dissabor, a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana - Autora que não sofreu abalo de crédito em razão da transação com cartão de crédito questionada e não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral - Ausência de ofensa a direitos da personalidade - Danos morais não caracterizados - Indenização indevida - Condenação afastada - V- Sentença parcialmente reformada - Sucumbência recíproca, incluídos os honorários recursais - Apelos parcialmente providos. (Apel. 1001097-22.2022.8.26.0010, Rel. Salles Vieira, 24a Câmara de Direito Privado, DJe 11/10/2022). No entanto, quanto ao pedido de dano moral, este se configura quando há um abalo significativo aos direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem ou integridade psicológica do indivíduo. No caso em apreço, entretanto, a natureza dos prejuízos narrados pela autora revela um abalo estritamente material, que teria levado à duplicidade de cobranças no cartão de crédito do falecido esposo. De acordo com os fatos, a autora narra ter sofrido transtornos e inconvenientes de ordem prática e financeira em razão do incidente com o motorista e da negativa de reembolso pela ré. Contudo, os tribunais têm se posicionado no sentido de que dissabores relacionados a problemas financeiros e transtornos do dia a dia não constituem, por si só, fundamento suficiente para a configuração de dano moral indenizável. Tais situações são caracterizadas como contratempos próprios das relações comerciais e não extrapolam o campo do dano material, não atingindo, assim, os direitos personalíssimos da autora. Portanto, uma vez que o dano narrado é essencialmente patrimonial e que a ilegitimidade ativa para requerer a reparação material resta prejudicada, não há que se falar em abalo à esfera moral da autora. Eventuais transtornos e incômodos experimentados pelo fato de supostamente ter havido duplicidade de cobranças em cartão de terceiro não são aptos a gerar indenização moral, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora para requerer os danos materiais, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE, ante a ausência de elementos que caracterizem o abalo moral. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 08:37
Improcedência
11/12/2024, 12:37
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 09:17
Decurso de Prazo
22/09/2024, 10:20
Publicação
18/09/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 157942587, conforme segue transcrito abaixo: " Intimem-se as partes para, observado o prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito." RECIFE, 28 de agosto de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107955-53.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CECILIA CRISTIANE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 13:59
Expedição de documento
28/08/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 157942587, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107955-53.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CECILIA CRISTIANE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA Intime-se a parte suplicante para oportunizar o oferecimento de réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato." RECIFE, 24 de julho de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau