Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BENFICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187558876, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077907-14.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PORTOVIA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA Vistos etc. A PORTOVIA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que acolheu os embargos monitórios do CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BENFICA e julgou improcedente a ação monitória por ele intentada, condenando-o a suportar as custas processuais adiantadas e a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Na sentença atacada o Juízo entendeu que a autora/embargante não havia instruído a ação monitória com a nota fiscal e a prova da prestação do serviço, documentos que, juntamente com a duplicata e o instrumento de protesto, eram imprescindíveis para a evidenciar a exigibilidade do valor materializado no título, quando, recairia sobre ela esse ônus (id 168148602). Nas razões dos embargos (id 170740568) a recorrente invoca a existência de contradição e omissão na sentença, pois o Juízo não considerou o entendimento jurisprudencial de que: 1) a duplicata sem aceite e protestada, sem impugnação do devedor, serve à instauração do procedimento monitório; 2) não se tem notícia de qualquer impugnação ao protesto ou que a executada/embargada tenha se insurgido pela via adequada para desconstituir o débito pretendido, sendo seu silêncio interpretado como concordância expressa do débito; 3) não é crível a expedição de nota fiscal de serviço que sequer foi pago, tendo em vista que diante de tal fato haveria recolhimento de imposto de receita não auferida; 4) em que pese o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor do réu/embargado e da falta de pagamento das custas, o Juízo enfrentou o mérito dos embargos monitórios de ofício. Ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados, conferindo-lhe o efeito infringente para reformar a sentença. O Condomínio réu apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 172988447). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado (art. 1.023, NCPC). No caso em apreço, o réu opôs os aclaratórios em questão invocando, de início, a existência de omissão da sentença, pois o Juízo teria enfrentado o mérito dos embargos monitórios, a despeito da falta de pagamento de custas pelo demandado, ônus que lhe caberia haja vista o indeferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Não merece prosperar essa tese porque não existiam custas a serem recolhidas pelo réu como condição para que o Juízo pudesse enfrentar os fundamentos dos embargos à monitória. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - EMBARGOS MONITÓRIOS - NATUREZA JURÍDICA DE DEFESA - AUSENCIA DE CUSTAS INICIAIS. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse - Segundo o entendimento adotado pelo STJ, por possuir natureza jurídica de defesa, os embargos monitórios, por possuírem natureza jurídica de defesa, não pressupõem o pagamento de custas iniciais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1525906-41.2024.8.13.0000 1.0000.24.152589-8/001, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. CONTESTAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. 1. Os embargos à monitória têm natureza jurídica de defesa, motivo pelo qual a exigência do recolhimento de custas iniciais é descabida. 2. Recurso especial provido. (REsp 1265509/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) Outrossim, a parte embargante ainda suscitou contradição na sentença sob a justificativa de que este Juízo não teria considerado o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, quando julgou improcedente a ação monitória por falta de documento hábil a comprovar a exigibilidade da dívida. No entender do embargante, a duplicata sem aceite e protestada, sem impugnação do devedor, teria servido à instauração do procedimento monitório, muito embora não tenha sito juntada à Inicial a nota fiscal e o comprovante de prestação do serviço respectivos. A insatisfação do embargante ampara-se nitidamente na tese de erro de julgamento, contudo este não enseja o cabimento de embargos de declaração, consoante iterativa jurisprudência do E.STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. ERRO DE JULGAMENTO E PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher a prejudicial de prescrição da pretensão principal - revisão do ato de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte - e julgar improcedente a pretensão subsidiária - revisão do valor da pensão por morte com fundamento em fatos supervenientes à sua concessão -, negou provimento à apelação interposta pela embargante. Os aclaratórios estão fundamentados nas alegações de erro de julgamento e necessidade de prequestionamento. 2. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada e âmbito de cognição restrito, não se prestando à correção de error in judicando. Suas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O prequestionamento não corresponde a uma hipótese autônoma de cabimento dos aclaratórios, dissociada dos vícios embargáveis dispostos no artigo 1.022 do CPC/15.4. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão unânime. (TJPE, 1ª Câmara de Direito Público, ED 4818397, Rel. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 23/10/2018, DJe 07/11/2018) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1. Embargos de Declaração dizem com a ocorrência de alguma das previsões legais do art. 1.022 do CPC/2015. Inocorrentes, o recurso não é de ser acolhido. 2. O recurso de Embargos Declaratórios não é via adequada para discutir eventual erro de julgamento, pois a natureza do recurso é eminentemente integrativa. 3. Erro material que, no caso concreto, não se verifica, na medida em que o embargante se mostra apenas inconformado com a valoração das provas levada a cabo no acórdão vergastado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS, 10ª CC, ED 70069133593, Rel Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 02/06/2016, DJe 10/06/2016) A bem da verdade, a real intenção da autora/embargante ao opor os embargos em apreço foi a de tentar revisitar a conclusão do julgado, porém, a via aclaratória mostra-se imprópria para o fim de reformar o decisum, conforme arestos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. OBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) (STJ, 4ª T., EDcl no AgInt no REsp 1688445/MT, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 03/05/2018, DJe 10/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. (...) 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi conhecida, tendo em vista os óbices constantes das Súmulas 5 e 211 do STJ, 280 e 284 do STF, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no REsp 1220663/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 06 de novembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 12 de novembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau