Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME APELADO(A): LEONARDO GALDINO MARTINS RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Analisando os autos, constato que o preparo recursal foi efetuado pelas Apelantes com base no valor atualizado da causa, em desconformidade com o disposto na Lei Estadual nº 17.116, de 04/12/2020, que rege o recolhimento de custas processuais e taxas judiciárias após 05/03/2021, no âmbito do TJPE. De acordo com a norma, a taxa judiciária no recurso de apelação tem como base de cálculo o valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo o de maior monta (arts. 3º, V c/c 5º, III[1]). As custas processuais incidentes, por sua vez, têm como base de cálculo, em regra, o valor da causa, mas se houver ato decisório impugnado com conteúdo condenatório, a base de cálculo das custas processuais será o valor da condenação, se líquida (como no presente caso), ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa (arts. 11, VI, c/c 13, I, parágrafo único[2]). Lado outro, observo irregularidade na representação processual das Recorrentes, porquanto o substabelecimento outorgando poderes ao Bel. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/PE 56262, subscritor do recurso, é apócrifo, pois contém apenas um selo do arquivo no formato PDF (in casu, gerado através do site Adobe), o qual não permite a verificação da autenticidade por terceiros não cadastrados na respectiva plataforma[3], e, portanto, não se confunde com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006. De forma a aclarar a situação, transcrevo importante esclarecimento extraído do site do SERPRO[4], com grifos nossos:............ 1 – O selo que aparece no arquivo PDF é a assinatura ? R: Não. É bastante comum esse equívoco com relação ao conceito de Assinatura Digital. As pessoas ainda estão acostumadas com o que era feito em papel. A assinatura digital é um procedimento que vincula um tipo de criptografia (por isso a necessidade de um certificado digital ICP-Brasil) a um documento inteiro, seja ele qual for. Já nos casos dos arquivos no formato PFD a Assinatura fica embutida no próprio arquivo (como uma propriedade do documento) e vale para o arquivo todo, independente de onde está o “selo”. Por uma questão de “facilidade de visualização ou identificação”, os assinadores digitais colocam um selo para identificar que o arquivo está assinado, porém esse selo é apenas um símbolo/imagem, ele por si só não dá nenhuma garantia legal. Tanto que para saber se o documento está mesmo assinado e válido é preciso fazer a validação por meio eletrônico e não visual. (g.n.).......... Desta forma, INTIMEM-SE as Apelantes, no prazo de 10 (dez) dias, para: (i) à luz do disposto no art. 1.007, §2º do CPC[5], complementar o preparo com base nas disposições da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de deserção, com a ressalva de que o valor da condenação deverá considerar o índice aplicável neste e. TJPE (ENCOGE). (ii) sanar o vício de representação processual apontado, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, c/c 104, §2º, do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto [1] Art. 3º A taxa judiciária incide: [...] V - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; Art. 5º A base de cálculo da taxa judiciária corresponde: [...] III - ao valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, nas hipóteses do art. 3º, inciso V, desta Lei; [2] Art. 11. As custas processuais incidem: [...] VI - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; Art. 13. A base de cálculo das custas processuais corresponde: I - ao valor da causa, nas hipóteses do art. 11, incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII, desta Lei; Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 11, incisos VI e VII, desta Lei, se o ato decisório impugnado tiver conteúdo condenatório, a base de cálculo das custas processuais será o valor da condenação, se líquida, ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa. [3] Disponível em: DocuSign Validar Assinatura | Verificação de ID Para Contratos. Acesso em 16/02/2023. [4]Disponível em: https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro/duvidas-frequentes. Acesso em 01.12.2022, às 18:00hrs [5] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0060797-41.2019.8.17.2001