Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701959-85.2025.8.07.9000.
EXEQUENTE: ALEXANDRE REVOREDO MAGALHAES EXECUTADO(A): EDMARIO FERRAZ GUIMARAES NOVAES INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0046821-88.2019.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença/execução apresentada pela parte executada, sob alegação de excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios de 10% na planilha de débito, com fundamento no art. 827 do CPC. Examinando os autos, entendo que assiste razão à parte impugnante. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 827 do CPC em execução de título extrajudicial processada perante o Juizado Especial Cível. A Lei nº 9.099/95, diploma especial que rege o microssistema dos Juizados Especiais, dispõe expressamente em seu art. 55 que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. Embora o Código de Processo Civil admita, em regra, a fixação de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial, tal previsão não prevalece no âmbito dos Juizados Especiais quando existente disciplina específica em sentido contrário. Nesse contexto, a jurisprudência firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 827 do CPC às execuções de título extrajudicial submetidas ao rito da Lei nº 9.099/95. A propósito, o seguinte julgado do TJDFT: 1. Acórdão: 2046227 Relator(a) SILVANA DA SILVA CHAVES SEGUNDA TURMA RECURSAL 17/09/2025 Publicado no DJE: 01/10/2025, Pág. Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas que deixou de fixar honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a ação cuida de execução de título extrajudicial. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 73531216). Não foram ofertadas contrarrazões. 3. Em seu recurso, o patrono da parte autora narrou que durante o cumprimento de sentença, requereu a condenação do agravado ao pagamento de multa e honorários sucumbenciais em caso de não haver o pagamento voluntário. Informou que o agravado não efetuou o pagamento, porém, determinada penhora via SISBAJUD, não foi determinada a inclusão na pesquisa dos honorários advocatícios. Pontuou que a incidência de honorários da fase de cumprimento de sentença restou definida na Súmula 517 do e. STJ. Requereu o recebimento do recurso e o seu provimento para determinar a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no cabimento de fixação de honorários advocatícios em sede de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os autos de origem (processo nº 0702316-81.2021.8.07.0019) tratam de execução de título extrajudicial, uma duplicata, com fundamento no art. 764, I do CPC. Não se trata de cumprimento de sentença, como afirma o recorrente, razão pela qual não se aplica ao caso os honorário previstos no art. 523, §1º do CPC ou a Súmula 517 do STJ. 7. De acordo com o art. 55, da Lei 9.099/95, a parte vencida em sentença de primeiro grau não será condenada ao pagamento de custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. 8. A fixação de honorários advocatícios no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema. Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Incabível a fixação de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 827 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Sem custas finais. Sem honorários, ante o teor da Súmula n° 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 2046227, 0701959-85.2025.8.07.9000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025. Decisão: AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME Termos auxiliares: 1). No caso concreto, verifica-se que a planilha apresentada pela parte exequente incluiu honorários advocatícios no percentual de 10%, totalizando R$ 167,32, verba cuja cobrança se revela incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Assim, caracterizado o excesso de execução, impõe-se o acolhimento da impugnação para exclusão da referida verba honorária do débito executado. Desse modo, homologo como devido o valor de R$ 1.461,57, correspondente ao saldo executório sem a incidência dos honorários advocatícios indevidos. Quanto ao excesso operacional do SISBAJUD, determino o desbloqueio de eventual valor constrito além da quantia ora homologada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença/excesso de execução, para: a) declarar indevida a incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 827 do CPC no presente feito; b) excluir da execução a quantia de R$ 167,32 referente aos honorários advocatícios; c) HOMOLOGAR o débito exequendo no valor de R$ 1.461,57; d) determinar o desbloqueio de eventual saldo excedente constrito via SISBAJUD Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput da Lei nº 9.099/95. P. R. I. RECIFE, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito RECIFE, 28 de maio de 2026. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ALEXANDRE REVOREDO MAGALHAES Endereço: R DEMÓCRITO DE SOUZA FILHO, 350, 2702, MADALENA, RECIFE - PE - CEP: 50610-120 Nome: EDMARIO FERRAZ GUIMARAES NOVAES Endereço: Rua Isaac Salazar, 170, apt 1801, Tamarineira, RECIFE - PE - CEP: 52060-105 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.