Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ACTION LUBRIFICANTES LTDA EXECUTADO(A): CICERO JOSE DOS SANTOS, JORGE MARCILIO DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001087-56.2022.8.17.2140
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ACTION LUBRIFICANTES LTDA. em face de CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS e JORGE MARCÍLIO DA SILVA. Foi realizada pesquisa via SISBAJUD que resultou no bloqueio da quantia de R$ 1.999,85 em conta bancária de titularidade do executado (Id 233235105). O executado requereu o desbloqueio dos valores (Id 234492599), sustentando que o valor bloqueado possui natureza estritamente salarial, correspondente ao seu vencimento como motorista contratado pela Prefeitura Municipal de Xexéu/PE. Na oportunidade, colacionou aos autos: contracheque referente a fevereiro/2026, indicando salário líquido de R$ 1.999,43; e extrato bancário da Caixa Econômica Federal demonstrando o crédito de salário no valor de R$ 1.999,43, creditado em 27/02/2026, data imediatamente anterior ao bloqueio. Instada a se manifestar, a exequente apresentou oposição (Id 237137949), arguindo insuficiência probatória quanto à integralidade da movimentação financeira do executado e requerendo, subsidiariamente, a manutenção da penhora sobre 30% do valor bloqueado. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ACTION LUBRIFICANTES LTDA em face de JORGE MARCÍLIO DA SILVA e CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS, em que o executado requereu o desbloqueio de valores, alegando que o valor bloqueado possui natureza salarial. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra a impenhorabilidade dos vencimentos, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Cuida-se de norma de ordem pública, de caráter protetivo, fundada diretamente no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e no mínimo existencial. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Compulsando os autos, verifico que o executado juntou comprovante de seu extrato bancário, comprovando que o bloqueio tem natureza salarial, além disso, o valor coincide com o salário líquido recebido. O Superior Tribunal de Justiça flexibilizou essa regra, permitindo a penhora de parte do salário (mesmo abaixo de 50 salários-mínimos) para pagar dívidas não alimentares. No entanto, essa exceção só se aplica se for provado que a penhora não prejudica a subsistência digna do devedor. Permitir a penhora de qualquer percentual do valor bloqueado, violaria o princípio do mínimo existencial do executado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A exequente menciona, subsidiariamente, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade com fundamento no precedente do STJ. De fato, a partir desse paradigma e de julgados subsequentes, o STJ passou a admitir, em caráter excepcional, a penhora de percentual do salário, usualmente fixado em até 30% quando o devedor percebe remuneração elevada e a constrição não comprometer o sustento digno e o mínimo existencial. Ocorre que não é aplicável ao presente caso. Diante da relativização da impenhorabilidade salarial, na qual pressupõe que o devedor receba remuneração em montante que, mesmo após a penhora parcial, garanta a manutenção de um padrão de vida digno. Portanto, reconhecida a natureza salarial dos valores bloqueados e a inaplicabilidade da mitigação da impenhorabilidade diante do patamar remuneratório do executado, impõe-se o desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.999,85 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) na conta do executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado no Id 234492599 e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.999,85, ante a sua natureza salarial e impenhorabilidade no caso concreto. PROCEDA-SE à liberação dos valores. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC. CUMPRA-SE. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito