Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RIGESA DO NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO(A): PAULO ANDRE CARDOSO DA SILVA, VALE DAS FRUTAS - EIRELI DECISÃO Ante a inexistência de bens penhoráveis, há de ser deferido o pedido de suspensão da execução pelo período de 01 (um) ano, ante a não localização de bens em nome do devedor, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC. Contudo, nos termos nos termos, Portaria Conjunta nº 29, de 24 de outubro de 2019 do TJPE e portaria conjunta nº 3 de junho de 2021 e art. 921, § 2º do CPC, o feito deverá ser encaminhado ao arquivo, facultado o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que devidamente requerido. Fica a parte exequente ciente que após o prazo de um ano da suspensão, voltará a correr, independentemente de nova intimação, o decurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4 º, CPC, bem como que a suspensão se dá por uma única vez. Expedientes necessários. Cumpra-se. Petrolina, PE, data da assinatura. CAIO SOUZA PITTA LIMA Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014496-35.2016.8.17.1130