Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ECLIPSE TRANSPORTES LTDA, MONICA FERREIRA DE LIMA URQUIZA, IVONE MOURA BARRETO, ESPEDITO URQUIZA TENORIO JUNIOR, OSVALDO BARBOSA DE LIMA, MARIA IZABEL FERREIRA LIMA, ROBERTO JORGE LIMA TENORIO, CARLSON CAVALCANTI BARRETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ____217619524_, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042450-62.2016.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petição id 209592665 em que o executado OSVALDO BARBOSA DE LIMA pugnou pela liberação dos valores constritos em suas contas junto à Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco ao argumento de que se tratariam de valores relativos a recebimento de proventos e aposentadoria e quantia inferior a 40 salários mínimos, respectivamente. Antes de qualquer manifestação do juízo, a parte exequente juntou aos autos petição id 210072611 em que requereu o não acolhimento da impugnação e manutenção parcial do bloqueio realizado no patamar de 30% do valor bloqueado e desbloqueio do valor excedente. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Em que pese os argumentos da parte exequente, analisando detidamente os autos, observo que os documentos anexados demonstram que, de fato, houve restrição de valores em conta corrente na qual são creditados valores relativos a proventos de aposentadoria na Caixa Econômica Federal, os quais são impenhoráveis tendo em vista o que preceitua o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] Ademais, cumpre mencionar que, em que pese o entendimento deste juízo tenha sido, até momento recente, de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, restringia-se apenas às contas poupanças, verifica-se, por meio da análise de recentes julgados dos Tribunais Superiores, que há uma pacificação acerca do tema em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Com relação ao pedido de bloqueio de percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, entendo que não merece prosperar haja vista que a previsão legal é de impenhorabilidade de valores relativos a vencimentos, excepcionadas as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que, conforme as informações constantes nos autos, não se aplica ao caso em tela haja vista que a parte exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a executado recebe mensalmente a importância excluída da impenhorabilidade pela lei. Nesse sentido: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Ante todo o exposto, analisando o caso sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento para o entendimento abrangente dos Tribunais Superiores e outros tribunais estaduais, entendo que razão assiste à executada requerente, pelo que determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados em contas de titularidade da executada em decorrência dos presentes autos. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente] " RECIFE, 16 de outubro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital