Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): LUIZ DE B. SILVA NETO LTDA, LUIZ DE BARROS SILVA NETO, PRODUTOS DA FAZENDA LTDA ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053559-92.2024.8.17.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de LUIZ DE B. SILVA NETO LTDA, LUIZ DE BARROS SILVA NETO e PRODUTOS DA FAZENDA LTDA ME, visando ao recebimento de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. O exequente buscou a localização de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, o qual resultou em um bloqueio de apenas R$ 114,26 (id 187513094). Foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD (ids 187510955 a 187510964), INFOJUD (ids 187510980, 206892573) e SNIPER (ids 206892578 a 206893545), sem que houvesse a efetivação de nenhuma constrição útil sobre o patrimônio dos executados até o momento. Em petições de ids 190596041 e 194652927, o exequente pugnou pela penhora da marca "Campo da Serra", o que foi indeferido por este Juízo por meio da Decisão Interlocutória de id 203317868. Intimados a indicar bens sujeitos à execução (id 190919735), os executados declararam expressamente a inexistência de patrimônio livre para oferta à penhora (id 191756418). Acostado demonstrativo de débito mais recente (id 190596046) apontando que o crédito exequendo atingiu o montante atualizado de R$ 324.309,91. O autor requereu (id 219541545) a expedição de ofícios à CNseg e à SUSEP para aferir a existência de seguros e previdência privada em nome dos executados, sendo o pleito deferido pelo Despacho de id 220249024. As instituições Brasilprev e Caixa Vida e Previdência certificaram (ids 233257236 e 233351097) a existência de saldos que perfazem, respectivamente, as quantias de R$ 873,15 e R$ 1.012,43, totalizando R$ 1.885,58 em contas de previdência privada do executado LUIZ DE BARROS SILVA NETO. O exequente requereu (id 235668240) a penhora dos valores localizados em resposta aos ofícios expedidos. É o relatório, passo à decisão. A controvérsia cinge-se à possibilidade de constrição dos valores localizados em planos de previdência privada mantidos pelo executado, diante da pretensão do exequente de promover a satisfação do crédito perseguido na presente execução. Cumpre, portanto, examinar a natureza jurídica dos referidos ativos e a incidência, ou não, da proteção legal conferida aos bens de caráter alimentar. Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os planos de previdência privada ostentam natureza previdenciária e alimentar, sendo, como regra, impenhoráveis. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” Outrossim, a impenhorabilidade deve ser avaliada em conjunto com as circunstâncias fáticas do caso concreto. Na hipótese dos autos, as respostas enviadas pela Brasilprev (id 233257236) e pela Caixa Vida e Previdência (id 233351097) apontaram a existência de saldos que perfazem, respectivamente, as quantias de R$ 873,15 e R$ 1.012,43, totalizando R$ 1.885,58. Verifica-se que o crédito perseguido pelo exequente alcançou o montante atualizado de R$ 324.309,91 em dezembro de 2024, de acordo com id 190596041. Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, ter reafirmado a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, com critérios objetivos fixados, autorizar a medida pretendida violaria as balizas fixadas pela Corte Superior, uma vez que a constrição de valores manifestamente irrisórios e protegidos por lei sacrifica a menor onerosidade do executado sem gerar qualquer contrapartida real à efetividade da tutela executiva. Tema 1.137, tese firmada: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pleito de penhora sobre os valores constantes nas contas de previdência privada do executado. Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, meios efetivos para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Recife, 22 de maio de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito