Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA MACHADO GUIMARAES LTDA APELADO(A): FABIO JOSE MAGALHAES PORTO FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0021727-85.2017.8.17.2001 RELATOR: Desembargador
Trata-se de apelação cível interposta pela CONSTRUTORA MACHADO GUIMARAES LTDA contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de parcelas pagas e indenização por danos, movida por FABIO JOSE MAGALHAES PORTO FILHO. Da análise dos autos, verifica-se que os advogados até então constituídos para representar a parte apelante renunciaram aos poderes outorgados, conforme IDs 6336766 e 16808392, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, sem que houvesse a subsequente habilitação de novos patronos para continuidade da representação processual. Em observância ao princípio da cooperação processual e ao dever de garantir o contraditório e a ampla defesa, foi expedida intimação pessoal da parte apelante para que regularizasse sua representação, mediante a constituição de novo advogado. Contudo, transcorrido in albis o prazo assinalado, a parte quedou-se inerte, permanecendo sem capacidade postulatória, conforme certidão de ID 47309414. Sobre o tema, inexiste discrepância deste entendimento a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO. DISPENSÁVEL. NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp n. 1.269.521/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 17/10/2018). Grifei. RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Diante da inexistência de advogado cadastrado nos autos para representação processual da empresa ora recorrente, em virtude de renúncia ao mandato após a interposição do especial, não pode ser conhecido o recurso, por ausência de pressuposto processual. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.375.098/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017). Grifei. Importa ressaltar que a capacidade postulatória, prevista nos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, imprescindível para a prática de atos processuais. Desse modo, a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação pessoal da parte, configura defeito insanável, obstando o conhecimento do recurso e conduzindo à extinção do feito sem resolução de mérito, consoante dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
Diante do exposto, deixo de conhecer do presente recurso, julgando extinta a apelação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de capacidade postulatória da parte apelante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (fafm) Desembargador Relator