Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RV INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA EXECUTADO(A): FABIANO RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0073623-26.2024.8.17.2001 Vistos etc. Cuida-se presentemente de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RV INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA em desfavor de FABIANO RODRIGUES FERREIRA, ambas as partes devidamente identificadas nos autos. Determinado o custeio da ativiadae cartorária a ser empreendida para fins de incidência de citação da executada, a parte credora, a despeito de devidamente cientificada do ônus processual decorrente, deixou transcorrer in albis o prazo a tanto concedido. É o relatório. Passo a decidir. Consabido é que em consonância com a norma inserta no art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. A outro tanto, a Jurisprudência tem asseverado que na hipótese de não pagamento das custas pertinentes ao processamento da demanda, o Juiz, automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve reconhecer a ausência superventiente de pressupostos de constituição e regular tramitação processual, extinguindo-se o Processo. Observe-se a propósito as seguintes ementas de Julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da inércia do Apelante quanto ao recolhimento das custas necessárias à expedição de carta precatória para cumprimento de liminar. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia reside em verificar a regularidade da extinção do processo com fundamento na ausência de citação do Réu, decorrente do não recolhimento, pelo autor, das custas devidas para cumprimento da liminar em comarca diversa. III. Razões de decidir. 3. A ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei 911/69, exige o cumprimento da liminar como pressuposto para o prosseguimento do feito e triangularização processual. Na ausência de citação, não há desenvolvimento válido do processo. 4. O Apelante foi previamente intimado sobre a necessidade de viabilizar a expedição da carta precatória, a qual exige o pagamento de despesas processuais, mas não o fez conforme previsão legal, configurando desídia no regular andamento da demanda. A intimação pessoal do Autor não é exigida para extinção por ausência de pressupostos processuais, conforme art. 485, IV, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação, decorrente da inércia do autor em recolher custas para cumprimento de carta precatória, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, independe de intimação pessoal do autor." -Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, arts. 3º, §3º, e 4º; CPC/2015, arts. 485, IV, e §1º; Lei Estadual 17.116/2020, art. 14, §1º. - Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0041186-34.2021.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, julgado em 23/02/2023; Súmula 170 do TJPE. (TJPE - Apelação Cível 0049583-19.2020.8.17.2001 – Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes – Julg. em data de 19/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/96. RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PROPOSTIURA DA DEMANDA. CONTUMÁCIA NA PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS INDISPENSÁVEIS À REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O efetivo e integral custeio das despesas processuais relativas à propositura da Ação de Busca e Apreensão do bem posto em garantia nos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/69, antecedente à regularidade da citação, afigura-se pressuposto indispensável à correlata regularidade processual, sendo de rigor, diante de contumácia à devida oportunização de desincumbência de referenciado encargo, extinguir-se o Processo sem análise meritória, restando desnecessária prévia intimação para fins de suprimento da falta. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPE – Apelação Cível 0026297-12.2020.8.17.2001 - 3ª Câmara Cível – Rel. Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira – Julg. em data de 06/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA CITAÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito devido à falta de interesse processual, evidenciada pela não efetivação do recolhimento das custas destinadas à expedição de novo mandado de citação, após frustração do ato citatório inicial. A inércia do apelante quanto ao cumprimento de obrigações processuais essenciais, mesmo após intimação, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a manutenção da sentença que determinou a extinção do feito. A cooperação processual, exigida pelo art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de contribuir para a obtenção de uma decisão de mérito eficaz e justa, sendo a extinção do processo uma consequência natural da inobservância das normas que regem a formação e desenvolvimento válido do processo judicial. Recurso conhecido e desprovido. (TJPE - Apelação Cível 0045635-64.2023.8.17.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Julg. em 21/06/2024). No caso em tela, a parte interessada mesmo tendo sido instada para providenciar o pagamento das custas na forma estabelecida no presente Processo, optou por não providenciar o custeio, incidindo no ônus processual assinalado. Assim, ante ao exposto, declaro este Processo extinto sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora nas despesas processuais pertinentes. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, em não incidindo pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito