Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUCAS RAFAEL GOMES DA CUNHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215533362, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107435-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUCAS GOMES DA CUNHA, ambos igualmente qualificados. Aduz, em apertada síntese, a parte autora, que o réu figura como titular da conta corrente nº 53.741-1, vinculada à agência 1509-1 e nessa qualidade, valendo-se da prerrogativa que lhe conferem as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, instrumento regulador da relação jurídica firmada entre as partes, celebrou, em 16 de maio de 2022, por intermédio do canal de autoatendimento, operação de Crédito Direto ao Consumidor sob nº 109468681. Referida contratação teve por objeto a disponibilização da quantia de R$ 69.285,16 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), a ser amortizada em 72 (setenta e duas) prestações mensais sucessivas, com vencimento da primeira em 15 de junho de 2022 e da última em 15 de maio de 2028. Sustenta, que, entretanto, dito réu incorreu em inadimplência a partir da prestação vencida em 15 de janeiro de 2023, circunstância que atraiu a incidência da cláusula 12ª – denominada “Vencimento Extraordinário” – prevista nas Cláusulas Gerais do referido contrato, acarretando, por conseguinte, o vencimento antecipado da integralidade da dívida. Frisa que apurado o débito segundo as condições livremente avençadas, esse, atualizado até 23 de setembro de 2023, possui saldo remanescente no importe de R$ 106.124,51 (cento e seis mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos). Após regularmente citado por Edital, houve decreto de revelia do demandado (Decisão de Id 206159912). Em exercendo a Curadoria Especial da Lide, a Defensoria Pública impugnou a pretensão autoral (Id 212457180). É o relatório no essencial. Decido. Nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de manifestação do réu, devidamente citado, implica presunção relativa de veracidade quanto aos fatos articulados na petição inicial, salvo se o conjunto probatório apontar em sentido diverso. Referido dispositivo legal consubstancia mecanismo sancionatório à parte que, embora regularmente cientificada acerca do chamamento judicial, opta por não se manifestar, esvaziando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. Ora, no prazo de Lei, caberia ao réu cumprir o mandado, efetuar o pagamento reclamado ou ofertar embargos monitórios. Como não fez nem uma coisa nem outra, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. Sabidamente, a razão da ação monitória é proporcionar ao credor, munido de documento sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Pois bem. Presentemente, o pleito se encontra devidamente regularizado e consubstanciado com prova documental produzida, que demonstra a existência da dívida objeto dos presentes autos. A análise dos documentos que instruem a exordial, constantes tais dos Id's 144018633 - Págs. 1/15 e 144018635 - Págs. 1/9 evidencia com clareza a existência de vínculo contratual entre as partes, consubstanciado em instrumento oneroso celebrado para Crédito Direto ao Consumidor sob nº 109468681. Ademais, os extratos anexados comprovam a existência de saldo em aberto no montante de R$ 106.124,51 (cento e seis mil, cento e vinte e quatro reais, cinquenta e um centavos), conforme Id. 144018632 - Págs. 1/5, valor esse incontroverso diante da inércia processual da parte ré. Constata-se dos autos, de igual modo, a anexação de notificação extrajudicial destinada à formal constituição em mora do devedor/demandado (Id. 144018636), a qual, conquanto regularmente expedida, não se mostrou suficiente para compelir ao adimplemento das parcelas inadimplidas. Ressalta-se por oportuno que a correspondência foi remetida com Aviso de Recebimento ao endereço do requerido, consoante comprova o documento de Id. 144016831. Cumpre destacar, ainda, que a parte demandada quedou-se inerte quanto a tais elementos probatórios, deixando de apresentar qualquer impugnação apta a infirmá-los, razão pela qual subsiste sua plena eficácia no presente feito. Ante o exposto e com base no artigo 701, § 2º, do CPC-2015, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, observando o valor de R$ 106.124,51 (cento e seis mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizado pela ENCOGE e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida líquida. Condeno as rés nas custas e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação (art. 701, caput do CPC). Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência desta Decisão à Defensoria Pública. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, renove-se de imediato a conclusão processual. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se com a intimação da parte apelada ou Curadora da Lide (se for o caso) para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, retifique-se a classe processual junto ao sistema PJe e autuação, tendo-a como cumprimento de sentença, e se renove a intimação da parte autora/credora a fim de instruir os autos com planilha atualizada e detalhado do débito. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 29 de setembro de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital