Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DA IPUTINGA LTDA - ME EXECUTADO(A): EDUARDO RODRIGUES NERY, NATHALIE ANGELICA CARNEIRO DA SILVA, EDUARDO RODRIGUES NERY 02954447460 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0041294-92.2018.8.17.8201
Vistos. Conforme se depreende nos presentes autos, foram realizadas tentativas de localização de bens da parte executada para saldar a dívida em sua totalidade, porém, sem êxito. A parte autora, optou ajuizar a presente demanda perante o Juizado Especial Cível, submetendo-se voluntariamente ao rito previsto na Lei nº 9.099/1995, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O microssistema dos Juizados Especiais foi concebido como procedimento menos burocrático, isento de custas em primeiro grau e vocacionado à rápida solução dos litígios de menor complexidade, porém com limitações procedimentais próprias. Ao escolher tal sistemática, em detrimento do procedimento comum, a parte assume as restrições inerentes ao rito especial. Intimada a parte para indicação de meios de continuidade executória, esta solicitou medidas incompatíveis com o rito da Lei dos Juizados. Segundo prescreve o art. 53 §4º, da Lei 9.099/95, não sendo o Executado encontrado ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nºs 75 e 43 do FONAJE e do I FOJEPE. De toda sorte, fica assegurada à Exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, e procedimento compatível com o rito processual da lei 9099/95, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos arts. 205 e seguintes do CC.
Diante do exposto, EXTINGO os presentes autos, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, vez que não localizados bens da executada passíveis de penhora. Sem condenação nos ônus de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos. RECIFE, 12 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito lema