Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE SOVIER BATISTA DE SOUZA - ME, JURACI ALVES BATISTA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000616-71.2016.8.17.0290
Trata-se de Execução de Título de Crédito Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de JOSE SOVIER BATISTA DE SOUZA - ME e outros. A parte executada foi devidamente citada (ID 92314345, pág. 20), no entanto, não pagou o débito. Posteriormente, foi realizada a penhora e avaliação de bens, conforme termo de ID 92314345, pág. 27. A parte exequente, em peça de ID 93703327, requereu a alienação dos bens penhorados em hasta pública. Foi certificado que o executado não apresentou embargos (ID 121257031). Este juízo, em decisão de ID 157808668, deferiu o pedido de realização de leilão. O leilão foi realizado (ID 181319755), tendo sido expedido mandado de entrega do segundo bem arrematado, consistente em Torno Nardini Carcaceiro. Em cumprimento ao mandado de entrega, o oficial de justiça certificou que houve a venda do bem arrematado (ID 187615841). O arrematante requereu o cancelamento da arrematação e devolução dos valores depositados (ID 187714608). A parte exequente concordou com o cancelamento da arrematação e pugnou pelo prosseguimento do feito, com realização de novas pesquisas para buscas de bens em nome dos executados (ID 192153367). É o relatório. Decido. Conforme certificado pelo oficial de justiça, o bem arrematado não foi localizado, de modo que resta esvaziado o ato e merece acolhida o pedido do arrematante, que consiste em verdadeira desistência da arrematação. Outrossim, a hipótese dos autos configura vício na arrematação, a autorizar o seu desfazimento. Por consequência, acolho o pedido e declaro invalidada a arrematação, nos termos do art. 903, §1º, I, do CPC. Em consequência, defiro a liberação dos valores depositados pelo arrematante, inclusive a comissão do leiloeiro, com correção monetária, expedindo-se o competente alvará de levantamento. Defiro o pedido constante do ID 192153367. No entanto, o cumprimento da(s) diligência(s) fica condicionado ao pagamento da taxa, no valor de R$ 40,00, por ato ou consulta, conforme previsto na Lei Estadual n. 17.116/2020 e no Provimento n. 002/2022-CM de 10 de março de 2022. Intime-se a parte exequente para recolher a taxa relativa à consulta ao Sistema Sisbajud, no prazo de 15 dias, comprovando o recolhimento nos autos. Comprovado o recolhimento da taxa, voltem os autos conclusos a fim de que seja realizada a minuta junto ao sistema Sisbajud. Intimem-se. Cumpra-se. Bodocó/PE, data constante no sistema. Jéssica de Oliveira Neumann Juíza Substituta